Para STF, aposentadoria especial impede que empregado continue a trabalhar em área de risco

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(*) Eduardo Chamecki

Após anos de espera, o STF concluiu julgamento do Recurso Extraordinário (RE 791.961) na última sexta-feira (05 de junho), decidindo pela impossibilidade de o empregado com aposentadoria especial continuar trabalhando na área de exposição a agentes nocivos à saúde. A decisão servirá como precedente para os demais casos a serem analisados na Justiça.

Por maioria de votos (7 x 4) prevaleceu o voto do Relator Ministro Dias Toffoli, que se posicionou pela constitucionalidade da regra legal (art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91), que proíbe o simultâneo recebimento de benefício de aposentadoria especial e trabalho com exposição a agentes nocivos à saúde e/ou integridade física.

Para a maioria dos ministros do STF, a concessão do benefício de aposentadoria especial em condições mais vantajosas (menor tempo e maior valor) somente se justifica como forma de proteger a saúde do trabalhador, com objetivo de evitar que a exposição a condições desfavoráveis à saúde se prolongue no tempo. Ao se permitir que continuasse trabalhando nessas mesmas condições, restaria frustrado o objetivo da regra, transformando-se em mera vantagem financeira.

No entanto, a Corte reconheceu que, enquanto aguarda a resposta e implantação do benefício de aposentadoria especial, seja via processo administrativo ou judicial, é permitido ao trabalhador continuar exercendo suas atividades habituais em área de risco, sem que isso prejudique o direito ao benefício e recebimento das prestações em atraso. Com isso, a proibição somente surge a partir do início de recebimento da aposentadoria especial, e não de seu requerimento.

A regra fixada pelo STF será aplicada a todos os processos judiciais em andamento, em que esses temas foram discutidos pelo empregado ou o INSS.

A decisão fixa a impossibilidade de continuidade de trabalho, gera um grande número de discussões sobre direitos entre empresas e os trabalhadores aposentados por aposentadoria especial e que continuam a trabalhar. Há muitas dúvidas sobre os reflexos imediatos nas relações de trabalho. O trabalhador terá direito a mudança de setor na empresa? As empresas poderão rescindir o contrato de trabalho daqueles que recebem aposentadoria especial? Em caso de rescisão do contrato, será devido a multa de 40% sobre o FGTS? As regras têm a mesma aplicação aos empregados concursados de empresas públicas? E nos casos em que a empresa não reconhece o ambiente como especial?

Haverá espaço para muitos debates, que certamente dependerão das particularidades de cada caso concreto, e que, muito provavelmente, resultarão em novos conflitos e novas demandas na Justiça do Trabalho.

(*) Eduardo Chamecki é advogado, especialista em Direito Previdenciário. (e-mail: eduardo@machadoadvogados.com.br).