Coronavírus e o direito de recusa dos trabalhadores

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Sidnei Machado 

Recusar o trabalho em situações de risco à segurança e à saúde é um direito fundamental dos trabalhadores. A garantia tem previsão normativa, mas o seu fundamento é o direito à saúde. Com a pandemia do COVID-19, o exercício efetivo da recusa ganhou um renovado interesse. Como exercê-lo? Em quais ocasiões específicas? Existem garantias contra possíveis punições pelo seu exercício?

A questão-chave é se os trabalhadores que continuam executando suas atividades, quando consideradas essenciais,  têm possibilidade de, alegando risco à sua saúde ou risco de contágio, de resistir ao trabalho e exercer o direito de recusa.

A empresa tem responsabilidade pela segurança dos trabalhadores. Esse é uma obrigação de resultado e não de meio.

Do ponto de vista normativo, a Constituição, prevê o direito à “redução dos riscos inerentes do trabalho” (art. 7º,XXII). A velha CLT diz algo similar (art. 158). A Lei de Benefícios da Previdência Social  também é taxativa  em prever que: “A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador”. (Lei 8.213/91, art. 19, § 1º).

No caso específico do novo coronavírus, as autoridades sanitárias recomendam medidas de proteção individual em caso de trabalho essencial, ou seja, fornecimento de máscaras, luvas, disponibilização de álcool gel a 70%, desinfetantes, entre outros. .

Se a empresa não fornecer os itens de higiene e proteção mínimos e eficazes, o trabalhador pode exercer o direito de recusa. O trabalhador não é obrigado a permanecer em local de risco para exercer suas atividades sem proteção eficaz.

Por outro lado, se empresa fornece os equipamentos de proteção recomendados, a questão exige a valoração maior. A legislação que nós temos do direito de recusa é uma Norma Regulamentadora (NR 3). A norma diz que o direito de recusa só pode ser exercido quando houver risco de lesão grave à integridade física do trabalhador. Esse risco teria que ser grave e iminente.

A categoria dos trabalhadores petroleiros que garantido o direito de recusa em Acordo Coletivo (ACT 2019/2020, cláusula 78), assegurado quando o empregado “tiver justificativa razoável para crer que a vida e/ou integridade física sua e/ou de seus colegas de trabalho e/ou as instalações e/ou meio ambiente se encontre em risco grave e iminente (…)“.

Então a questão é se o trabalhador que está executando a sua atividade, ainda que com acesso à álcool gel, máscara e luvas, pode alegar atividade de risco grave? Ao meu ver, teria que existir uma situação bem concreta. Mas, por exemplo, se ele estiver em um local onde há aglomeração de pessoas, existir pessoas contagiadas ou suspeitas de terem contraído o coronavírus, há a possibilidade do próprio trabalhador entender que está configurada a hipótese de risco iminente à saúde e exercer o chamado direito de recusa.

A recusa, nesse caso, poder ser exercida tanto pelo trabalhador individual, quanto pelo conjunto dos trabalhadores, ou seja, pode haver recusa individual e coletiva.

Não se exige grandes formalidades para exercer esse direito. Basta que o trabalhador, antes de deixar o posto de trabalho, faça uma comunicação por escrito à chefia imediata (líder de equipe, supervisor, gerente ou diretor), notificando que está se retirando do local de trabalho em razão do risco grave e iminente à saúde.

É claro que o direito de recusa gera um grande conflito entre empregado e empresa, porque o trabalhador tem que fazer um o enfrentamento direto, uma resistência. É fato que existe essa tensão e, a maioria dos trabalhadores não se sentem seguros para exercer livremente essa opção.

Mas se esse o direito de recusa é desrespeitado pelo empresa, em tese, pode o empregado exercer o direito de rescindir o contrato, exigindo os mesmos direitos como se a demissão partisse da empresa, alegando  “perigo manifesto de mal considerável”.(CLT, art. 483, “c”).

O coronavírus está evidenciando o grande contraste que existe hoje entre o rigor que está se adotando nas medidas de saúde pública — com rígidas medidas confinamento, de isolamento — com as simples medidas preventivas que as empresas estão estabelecendo para seus empregados para exigir continuem trabalhando em situação notoriamente de risco.