Vem ganhando força o reconhecimento do direito à aposentadoria especial aos trabalhadores petroleiros que atuam na operação, com exposição a agentes químicos, ruídos e substâncias inflamáveis. Depois das restrições interpretativas da Previdência Social, a jurisprudência aos poucos começa a sedimentar entendimento favorável à conversão de tempo comum em especial. Para aposentados com redução acentuada do valor do benefício, em função da aplicação do Fator Previdenciário, a revisão judicial pode ser muito vantajosa se o empregado trabalhou pelo menos 25 anos em área de risco.
São diversos os julgados com êxito na Justiça Federal. Em um dos casos patrocinados pelo escritório Sidnei Machado Advogados, o trabalhador já aposentado obteve na Justiça o reconhecimento do período em que trabalhou na Refinaria Presidente Vargas – REPAR, em Araucária no Paraná. Embora o empregado tenha permanecido trabalhando nas mesmas áreas da REPAR — Grupo Homogêneo de Exposição dos Operadores de Transferência e Estocagem — o INSS indeferiu o enquadramento como tempo especial o período trabalhado a partir de até 05 de março de 1997.
Os advogados tiveram êxito em demonstrar no processo que o empregado tinha exposição habitual e permanente a diversos agentes nocivos à saúde, dentre eles: ruído acima do limite de tolerância, benzeno e outros hidrocarbonetos e substâncias inflamáveis. “A prova da exposição ao risco foi feita basicamente a partir das informações Laudo Técnico de Condições Ambientais (LTCAT), que demonstrou que o empregado era submetido a ruídos acima de 90 decibéis, ou seja, fora do limite previsto 80 dB”, explica o advogado Eduardo Chamecki, que atuou no caso.
O laudo também detalhou quais as substâncias tóxicas a que o trabalhador estava exposto. Entre elas, estavam gasolinas, naftas, óleo diesel, querosene, solventes, benzeno, álcool anidro e hidratado, além de resíduos em geral. O documento, ainda, apontou que havia exposição a outros agentes nocivos à saúde, no caso os gases e vapores exalados pelos hidrocarbonetos descritos, numa concentração que variou de 0,54 a 50,11 ppm (partes por milhão).
Benzeno: agente cancerígeno
O advogado Eduardo Chamecki ressaltou também que entre as substâncias a que ele estava exposto, encontrava-se o benzeno, substância em processo de banimento “(..) em relação ao benzeno, ressalva que é cientificamente reconhecido como agente cancerígeno; portanto, de alta nocividade à saúde. Encontra-se, desde a década de 90, em processo de progressivo banimento. Essa condição é oficialmente reconhecida pelo Ministério do Trabalho desde a edição da Portaria do n. 14, de 20 de dezembro de 1995, que alterou a redação do Anexo 13 da NR 15, e incluiu o Anexo 13 – A, para tratar das atividades em empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipula benzeno”.
EPI´s sem condições de reduzir efeitos nocivos
Em outra ação judicial também patrocinada pelo mesmo escritório de advocacia, o trabalhador obteve na Justiça o direito de implantação da aposentadoria especial em decorrência das atividades desenvolvidas ao longo de sua carreira (23 de março de 1981 a 1 de setembro de 1983 e 6 de março de 1997 a 26 de novembro de 2010), ficando exposto, também, a ruído excessivo.
Mesmo usando equipamento de proteção individual (EPI), o trabalhador teve direito ao benefício, tendo em vista que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. Dessa forma, sua atividade foi classificada como especial.
Como atuou como técnico eletrotécnico, o trabalhador também esteve exposto em locais de alta tensão durante o horário de trabalho em locais de extração onshore. Ele circulava por ambientes onde realizava funções de montagem e desmontagem de motores elétricos, transporte, além de ser responsável por manutenção preventiva e corretiva de motores elétricos. O funcionário esteve exposto ao benzeno que contém componentes com alto risco de provocar câncer.
A Justiça também rejeitou a alegação do INSS, em outra ação do escritório Sidnei Machado Advogados Associados, de que o EPI tinha condições de reduzir os efeitos nocivos a saúde do trabalhador da cadeia do petróleo. Nesse caso, o trabalhador atuava como operador de processamento fazendo a manutenção preventiva e corretiva de equipamento em ambientes com exposição de agentes químicos (benzeno, nafta leve, nafta pesada, cloro, fenol, mercúrio, amônia).
O não afastamento da nocividade da atividade pelo uso de EPI’s também foi determinante em um terceiro caso patrocinado pelo escritório. A exposição aos hidrocarbonetos de forma habitual e permanente, além de ruídos excessivos, configura o ambiente de trabalho como nocivo à saúde e o consequente pagamento de adicional e reconhecimento de atividade especial.
“Relativamente ao agente químico, não há indicação de que os EPI´s fornecidos eram capazes de neutralizar a exposição ao hidrocarboneto”, decidiu o desembargador federal Rogério Favreto. O magistrado reconheceu ainda a exposição aos ruídos excessivos, o que culminou com a implantação da aposentadoria especial do trabalhador.
Sidnei Machado Advogados. Curitiba, 22 de fevereiro de 2016.