Jurisprudência reconhece isenção de Imposto de Renda a aposentados com doenças graves

Aposentados e pensionistas com doenças graves estão obtendo decisões judiciais favoráveis que asseguram o direito à isenção do recolhimento do Imposto de Renda sobre seus benefícios.

Embora haja previsão legal, em muitos casos o aposentado tem o benefício da isenção negado na esfera administrativa. A alternativa para a aplicação da lei tem sido a via da ação judicial.

A discussão gira em torno do artigo 6o. da Lei 7713/88. A legislação prevê que os proventos de aposentadoria recebidos por portadores de moléstia grave são isentos de pagamento do IR. Vale ressaltar que a lei protege exclusivamente os beneficiários de aposentadoria ou pensão por morte. Ou seja, a remuneração recebida do empregador não tem cobertura de isenção. Se a pessoa é aposentada e, mesmo assim, continua na condição também de assalariada, só será isento do IR o valor da aposentadoria, sem extensão ao salário.

Vários tipos de moléstias graves, como cegueira, câncer, AIDS e as cardiopatias asseguram o direito à isenção.

No caso da neoplasia, por exemplo, se o aposentado atingiu a cura, a isenção tem sido cancelada pela perícia do INSS, mas na Justiça a isenção vem sendo mantida e a limitação tem sido declarada nos tribunais como ilegal. “A Justiça não reconhece a cura definitiva, pois há risco de a doença voltar a se manifestar. A finalidade é que assim, o paciente use seus recursos para manter a saúde em dia e evitar a volta da moléstia, significando na prática potencial economia para os cofres do Estado na área de saúde”, afirma o advogado Roberto Mezzomo, do Escritório Sidnei Machado Advogados Associados, que atuam em diversos processos perante a Justiça Federal.

Cardiopatia grave

Um trabalhador aposentado da Petrobras, que é portador de cardiopatia grave, recorreu ao INSS para obter a isenção do recolhimento do IR, mas o serviço de seguridade negou. Restou a ele recorrer à Justiça para assegurar esse direito.

Na ação patrocinada pelo advogado Roberto Mezzomo, foi realizada perícia médica que confirmou a existência da doença. O aposentado registra histórico de ocorrências, como o infarto agudo do miocárdio em 2003, a angioplastia realizada em caráter de emergência e a implantação de dois stents (dilatadores) na coronária direita. Há ainda a comprovação de episódios de dores peitorais e novas sessões de angioplastias e implantações de outros stents entre os anos de 2006 e 2011.

Após analisar o caso, a juíza federal substituta Sayonara Gonçalves da Silva Mattos disse na decisão não haver “dúvidas quanto ao preenchimento do requisito necessário para fruição da regra isentiva prescrita no artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, motivo pela qual faz jus ao pagamento dos valores que foram indevidamente recolhidos a título de imposto de renda a partir da data do benefício da aposentadoria concedido, eis que posterior à data em que contraída a doença”.

Cegueira

Outro trabalhador aposentado da Petrobras teve de recorrer à Justiça para assegurar direito de isenção do IR. Ele é portador de cegueira em um dos olhos e descolamento de retina por tração, o que causa visão abaixo do normal no outro olho. O aposentado teve o direito à isenção negado pelo INSS sob alegação de que o benefício atinge somente quem possui comprometimento visual grave nos dois olhos. A Justiça acolheu a tese do aposentado e advogados, assegurando o direito à isenção, mesmo não sendo portador de cegueira total nos dois olhos.

Câncer

Mesmo tendo enfrentado um câncer, outro trabalhador aposentado da Petrobras também foi obrigado a recorrer à Justiça para obter a isenção do pagamento do Imposto de Renda. O trabalhador fez o tratamento e conseguiu controlar a doença. Como não apresentava sintomas, o INSS cancelou o direito de isenção de recolhimento do IR. No entanto, os advogados do Escritório Sidnei Machado Advogados Associados lembraram na ação que já há reconhecimento dos tribunais de que não há necessidade de estarem presentes atualmente os sintomas da doença, pois trata-se de caso clínico que pode voltar a se manifestar a qualquer momento. Portanto, essa condição de saúde do aposentado lhe dá o direito de isenção do desconto do imposto em seu benefício.

AIDS

Um trabalhador aposentado portador do vírus da Aids foi representado pelo escritório Sidnei Machado Advogados Associados para restituir valores pagos ao Imposto de Renda e a consequente isenção de desconto do tributo. Foi destacado na ação que ele se enquadra nos direitos previstos pela lei 7713/88. O pedido foi aceito. “No caso em tela, a enfermidade que acomete o autor está devidamente comprovada por laudo pericial emitido por médico perito, conforme demonstra o documento juntado aos autos, não havendo controvérsia quanto a esse ponto. Da análise do laudo, verifica-se que o autor é portador do vírus da imunodeficiência há cerca de 12 anos…; porém sem manifestações de doenças”, escreveu na decisão a juíza federal substituta Sayonara Gonçalves da Silva Mattos. A magistrada lembrou que “o fato de o autor não apresentar os sintomas atuais da moléstia não é óbice ao deferimento da benésse”.

Sidnei Machado Advogados. Curitiba, 15 de janeiro de 2016.