O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a correção do entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre intervalo para mulheres previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para o STF, as trabalhadoras têm direito a, no mínimo, 15 minutos de intervalo em caso de prorrogação do horário normal, antes do início do período extraordinário.
O STF negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 658.312/SC e firmou a tese de que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição de 1988. Na visão do STF e do TST, a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade contido no artigo 5º da Constituição. A posição do TST foi consolidada em 2008, no julgamento de incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista. O advogado Sidnei Machado concorda com a decisão. “O precedente do STF é muito relevante ao confirmar que o direito da mulher não é discriminatório”, destaca.
O recurso julgado no dia 27 de novembro pelo STF foi interposto pela A. Angeloni & Cia. Ltda. contra decisão da 2ª Turma do TST que analisou acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que manteve condenação do pagamento de 15 minutos a uma empregada, com adicional de 50%.
A argumentação da empresa era de que o entendimento da Justiça do Trabalho contraria dispositivos constitucionais que garantem a igualdade entre homens e mulheres (artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX) e, consequentemente, fere o princípio da isonomia, pois deveria admitir tratamento diferenciado apenas em razão do sexo, sob pena de se estimular a discriminação no trabalho.
O relator do recurso do STF, ministro Dias Toffoli, citou o voto do relator do incidente de inconstitucionalidade no TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, e lembrou que a Constituição de 1988 admite a possibilidade de tratamento diferenciado. De acordo com Toffoli, deve-se considerar a histórica exclusão da mulher do mercado de trabalho; a existência de um componente orgânico, biológico, inclusive pela menor resistência física da mulher; e um componente social, pelo fato de ser comum a chamada dupla jornada – o acúmulo de atividades pela mulher no lar e no trabalho. “De fato, é uma realidade e, portanto, deve ser levado em conta na interpretação da norma”, afirma Toffoli.
O ministro afastou ainda os argumentos de que a manutenção do intervalo prejudicaria o acesso da mulher ao mercado de trabalho. De acordo com ele, não há fundamento sociológico ou mesmo comprovação por dados estatísticos a amparar essa tese. “Não há notícia da existência de levantamento técnico ou científico a demonstrar que o empregador prefira contratar homens ao invés de mulheres em virtude dessa obrigação”, destaca o relator.
Como o recurso extraordinário teve repercussão geral reconhecida, a decisão se aplica a todos os casos sobre a matéria atualmente sobrestados ou em tramitação na Justiça do Trabalho.