Para o STF, aposentadoria especial pressupõe efetiva exposição ao risco

Sidnei Machado

Eduardo Chamecki

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o direito à aposentadoria especial no Regime Geral da Previdência Social pressupõe a prova de efetiva exposição do trabalhador ao risco. A deliberação do STF se deu no dia 4 de dezembro, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida.

A interpretação dada pelo STF tem o objetivo de uniformizar a interpretação jurídica sobre o direito à aposentadoria especial nas hipóteses em que há informação pela empresa de uso pelo empregado de Equipamento de Proteção Individual (EPI). Afinal, o uso do EPI é suficiente para descaracterizar o direito à aposentadoria?

A tese principal aprovada pelo STF foi de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”.

Essa polêmica interpretativa tem origem no conflito entre a orientação administrativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a jurisprudência dos tribunais federais, sobretudo nos juizados especiais federais. Para a jurisprudência então consolidada, o uso de EPI não descaracterizaria o direito à aposentadoria.

O pronunciamento do STF, a partir da interpretação do texto constitucional, é de que somente a comprovação de uso de EPI eficaz, que neutralize os riscos, é capaz de descaracterizar o direito à aposentadoria. Com essa premissa, prevaleceu o entendimento que não há amparo constitucional para o direito à aposentadoria se o EPI eliminar a insalubridade da atividade de risco a que estava sujeito o trabalhador.

Portanto, havendo a informação da empresa de EPI eficaz no Perfil Profissionográfico Previdenciário (PPP), declaração própria fornecida à Previdência Social, fica afastado o direito à aposentadoria especial. Ou seja, restou considerado que o EPI elimina a insalubridade do trabalho.

A decisão, contudo, não terá efeitos para muitas atividades definidas como insalubres pelas Normas Regulamentadoras da CLT. Em um ambiente hospitalar, por exemplo, o fornecimento e uso de luvas e máscaras são EPIs obrigatórios, diante do risco de contaminação por agentes infectocontagiosos. Nesse caso, o uso dos EPIs reduz os riscos, mas não torna a atividade salubre. Não seria correto também sustentar que, em atividades em área de risco elétrico, por exemplo, o simples uso de luvas pelo empregado descaracterize a periculosidade.

Polêmica do caso ruído

A premissa da exigência de efetiva exposição adotada pelo STF suscitou maior polêmica para a análise dos pedidos de enquadramento na aposentadoria por ruído. O STF entendeu que, no caso específico do ruído, a simples informação no PPP de que o empregador forneceu protetor auricular, que é o EPI recomendado, não é suficiente para descaracterizar a aposentadoria especial.

Com isso, foi aprovada a tese secundária que excepciona a situação do trabalho com exposição a elevados níveis de ruído nos seguintes termos: “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do PPP, da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.

O destaque para o risco do ruído pela Corte se deve ao reconhecimento pelos ministros, a partir de material técnico-científico, da ineficácia dos equipamentos de proteção (conchas, plugs, abafadores, etc.) para eliminar todos os efeitos nocivos decorrentes da exposição a ruídos.

Na prática, as teses firmadas pelo STF não encerram a controvérsia sobre o tema, apenas consolidam as balizas para o julgamento da matéria pelas instâncias ordinárias, pois será necessário que juízes e tribunais avaliem concretamente, caso a caso, se os EPI foram efetivamente disponibilizados aos funcionários, observando as exigências de treinamento, fiscalização de uso, higienização, periodicidade da troca e eficácia na neutralização dos agentes nocivos.