Os empregados que trabalham sujeitos à insalubridade e periculosidade têm direito a receber os dois adicionais de remuneração, de forma cumulativa. Essa possibilidade foi reconhecida em recente decisão da 7.ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Apesar da vedação da CLT, o precedente do TST argumenta com base na Constituição e em normas da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A decisão abre caminho para uma mudança na jurisprudência trabalhista.
De acordo com o relator do recurso no TST, Ministro Cláudio Brandão, a Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXIII) garante de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva quanto à cumulação. Ao contrário do que é previsto no artigo 193 da CLT (parágrafo 2º) e na Norma Regulamentadora 16 (item 16.2.1.) em que o empregado deve optar por um dos adicionais.
Outras normas utilizadas na decisão foram as Convenções 148 e 155 da OIT. A Convenção 148 “consagra a necessidade de atualização constante da legislação sobre as condições nocivas de trabalho”, e a 155 determina que sejam levados em conta os “riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes”.
Para Christian Marcello Mañas, advogado do escritório Sidnei Machado Advogados Associados, a cumulação remuneratória se justifica em virtude dos fatos geradores dos direitos serem diversos e não se confundirem. “Essa é uma decisão inovadora, criativa, com sólido fundamento constitucional que está igualmente em harmonia com a proteção dos riscos do trabalho, valores contidos na Constituição e em diversas normas internacionais de aplicação interna”, explica.
Além de o texto constitucional garantir sem ressalvas o direito à cumulação dos adicionais, ainda assim, as Convenções da OIT, segundo Mañas, superaram a regra prevista na CLT e, por isso, não há mais espaço para sua aplicação. “A ideia de opção do trabalhador pelo adicional de periculosidade ou insalubridade soa como uma loteria em que apenas um único sujeito de direito é o prejudicado: o trabalhador. Na insalubridade, o bem protegido é a saúde, em razão das condições nocivas no meio ambiente; por sua vez, na periculosidade, o bem protegido é a vida, pois trata-se de uma situação de risco iminente”, destaca Mañas.
Embora haja jurisprudência em sentido diverso no TST, não há precedentes da Seção de Dissídios Individuais que analisaram o tema a partir da natureza atribuída às convenções internacionais da OIT. Isso porque as Convenções 148 e 155 são efetivos tratados de proteção dos direitos humanos, com status de supralegalidade, em patamar de hierarquia superior às normas da CLT.