A descaracterização do direito à contagem de tempo especial para a aposentadoria por exposição ao ruído, nos casos de uso de equipamento de proteção individual (EPI), é uma das grandes questões previdenciárias que aguardam julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF). O se discute na Corte é se, na hipótese de ficar comprovado que a empresa forneceu ao empregado EPI, ele perde o direito à contagem do tempo especial.
A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU) defende que o simples uso EPI não elimina o direito à contagem do tempo especial: “O uso de EPI ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
Na esfera administrativa, o INSS já admitia a mesma posição da TNU desde 1999. De acordo com o Enunciado 21 do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), “o simples fornecimento de equipamento de proteção individual de trabalho pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho”.
Apesar disso, o INSS levou a matéria ao STF, sob o argumento de que é preciso prova efetiva da exposição ao ruído acima de 85 decibéis, por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O relator do processo no STF, ministro Luiz Fux, acolheu a tese da Previdência Social ao sustentar que a redução do risco pelo simples uso do EPI afasta o direito ao tempo especial. Na sequência do voto do relator, o ministro Luís Roberto Barroso pediu vista e o julgamento ficou suspenso.
Para o advogado Sidnei Machado, se prevalecer o voto do relator, o resultado do julgamento pode inviabilizar o direito à aposentadoria especial por ruído. “O fornecimento do EPI é obrigação da empresa, mas não é possível aferir a real eficácia do equipamento. Essa premissa é que levou a jurisprudência com acerto a evitar que se transfira para trabalhador o não uso do EPI para obter a aposentadoria especial”, explica.
Pelo raciocínio do INSS, premissa aceita pelo relator no STF, se a empresa informar no formulário técnico do PPP o “sim” para uso de EPI eficaz automaticamente se afasta a aposentadoria especial. O advogado destaca que, como a empresa está obrigada a fornecer o equipamento, há o risco de práticas irregulares no preenchimento PPP.
Machado diz que o outro risco da decisão favorável à previdência social no STF é que o mesmo raciocínio para o enquadramento do ruído venha a ser estendido pela Previdência Social para a análise as demais exposições a riscos físicos, químicos e biológicos, o que provaria o esvaziamento do direito à aposentadoria especial.