O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão do Tribunal Regional do Paraná (TRT-PR) que reconheceu a igualdade de trabalho entre empregados e condenou a Petrobras a pagar as diferenças salariais dos últimos cinco anos. Na ação trabalhista, o trabalhador comprovou que realiza as mesmas atividades que os colegas de trabalho, indicados no processo como paradigmas, porém, recebia salário inferior. A Corte justificou que a existência de Plano de Cargos e Salários (PCAC) na empresa, desde 2007, não impede o direito à equiparação.
O empregado beneficiado com a decisão foi contratado pela Petrobras em 1o de agosto de 1994 para exercer o cargo de “Operador de Utilidades”. Em 1o de março de 1998, foi promovido ao cargo de “Operador I” e, em 1o de janeiro de 2007, ao atual cargo de “Técnico de Operação Pleno”. Já o colega de trabalho (paradigma), que foi contrato em 1o de março de 1994 para o mesmo cargo, recebeu promoção em datas idênticas ao autor da ação.
A igualdade de trabalho foi reconhecida porque trabalhavam no mesmo setor, eram submetidos aos mesmos cursos e estavam inseridos no mesmo sistema produtivo, em turnos ininterruptos de revezamento.
Apesar da igualdade de trabalho, o autor recebia salário mensal de R$ 2.852,32, enquanto o paradigma recebia R$ 3.250,04, ou seja, ganhava R$ 397,72 a mais. As diferenças se devem a concessão de aumentos salários na tabela da empresa, de forma discricionária e sem justificativa para apenas um dos trabalhadores.
O advogado Christian Marcello Mañas, do escritório Sidnei Machado Advogados e responsável pelo caso, destaca que “a tese acolhida pelo TST é de que há disparidade salarial na Petrobras, com violação do princípio da igualdade salarial”.
Plano de cargos e salários
Embora a CLT afaste o direito à equiparação salarial para as empresas que mantenham Plano de Cargos e Salários, no caso da Petrobras, a decisão judicial entendeu que o PCAC não é válido e, com isso, não é fator impeditivo da igualdade salarial.
Até o ano de 2006, não havia Plano de Cargos e Salários na Petrobras e o plano instituído em janeiro de 2007 (PCAC) não tem eficácia porque não foi homologado pelo Ministério do Trabalho, que é um dos requisitos legais.
Outro impedimento para a validade do PCAC é que, na prática, a empresa não respeita o critério de alternância entre as promoções por merecimento e antiguidade. “Há situações em que a Petrobras concede dois e até três níveis seguidos por merecimento para determinado empregado, por critérios altamente subjetivos”, explica Mañas.
A tese da empresa de que os trabalhadores têm níveis de produtividade distintos, o que supostamente justificaria o tratamento salarial diferenciado, também não foi acolhida. Primeiramente, porque não há como aferir diferença de produtividade e de perfeição técnica entre os trabalhadores da operação na empresa, pois não dispõe de um sistema objetivo que permita mensurar a produtividade e a qualidade dos trabalhadores.
A tese defendida pelos advogados e acolhida em todas as instâncias da Justiça do Trabalho tem fundamentos no princípio da isonomia salarial e no princípio da não-discriminação, garantias que têm previsão na Constituição Brasileira (arts. 5.º, caput e; 7°, inciso XXX).
Com a decisão, o trabalhador terá direito a aumento salarial para a equivalência ao seu colega e o pagamento de diferenças acumuladas nos últimos cinco anos, a contar do ingresso da ação.