Petrobras é condenada por banco de horas irregular

A 2ª Vara do Trabalho de Araucária condenou a empresa Petrobras a pagar horas extras decorrentes de banco de horas informal, pois a empresa não possui um banco de horas oficial, já que não havia autorização em acordo coletivo de trabalho. Além de não compensadas, também os créditos das horas extras acumuladas não foram pagos por ocasião da rescisão contratual.

Na vigência do contrato, o empregado habitualmente trabalhava além da jornada diária e semanal pactuada. Do total de horas extras realizadas, parte recebia nos contracheques dos respectivos meses em que eram prestadas e outra parte era computada em seu “banco de horas”. A Petrobras dividia as horas trabalhadas em três: a) horas laboradas e pagas; b) horas creditadas no banco de horas; c) horas compensadas. O trabalhador, na função de supervisor, chegou a acumular de crédito no banco de horas aproximadamente 518 horas extras.

A principal questão destacada por Roberto Mezzomo, advogado do escritório Sidnei Machado Advogados que atuou na demanda, refere-se à falta de regulamentação da empresa em relação ao banco de horas oficial. “A empresa do porte da Petrobras não possui autorização para a prática de banco de horas, cuja validade está condicionada a existência de Acordo Coletivo de Trabalho com o sindicato”. Com a decisão, a Justiça do Trabalho reconheceu que a Petrobras não pode praticar banco de horas e, se o faz informalmente, deve pagar como horas extras as horas compensadas irregularmente ou as horas simplesmente não pagas.

A legislação trabalhista reconhece que, ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho sem compensação integral das horas extraordinárias “fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão” (art. 59, § 3.º). Porém, no caso analisado, há o agravante de que a compensação foi considerada nula, pois as horas extraordinárias eram anotadas em banco extraoficial.