Médico-Perito do INSS obtém direito a averbar tempo de servidor celetista

A 5ª Vara Federal da Subseção de Curitiba julgou procedente ação ajuizada por médico-perito do INSS que pretendia contar como tempo de contribuição, para fins de aposentadoria e abono de permanência, período anterior a 1990, quando era inexistente o regime jurídico único dos servidores da União.

O médico havia sido contratado pelo regime da CLT, mas ao ser criado o regime jurídico próprio dos servidores públicos, em 11 de dezembro de 1990, pela Lei 8.112/90, teve o seu contrato transformado em cargo público. Como possuía dois vínculos, ambos com contribuições anteriores a 1990, foram feitas duas contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (INSS).

No entendimento da União não se poderia computar nenhum período celetista, pois supostamente o tempo havia sido computado para outro benefício de aposentadoria que o segurado recebe no Regime Próprio dos Servidores Públicos Federais.

Todavia, a Justiça Federal do Paraná reconheceu que o servidor legalmente acumulou dois cargos de médico-perito e contribuiu separadamente em ambos. Tem direito, consequentemente, a aproveitar o período como tempo de contribuição em benefícios distintos.

Para o advogado Eduardo Chamecki, sócio do escritório Sidnei Machado Advogados Associados, a sentença repara uma injustiça, pois à época os cargos acumulados pelo servidor foram tratados pelo INSS como autônomos e distintos, com carga horária e atividades próprias, justificando a imposição da obrigação de contribuir em cada qual. “Contraria a lógica e justiça tributária considerar os cargos como distintos para cobrança da contribuição previdenciária, e como uma coisa só, para fins de contagem e aproveitamento do tempo para recebimento de benefício de aposentadoria”, destaca.

A orientação acolhida pelo juiz da Vara Federal está em consonância com o entendimento recentemente adotado pelo STJ ao julgar o Recurso Especial n. 1.444.003 que, em situação similar, reconheceu que o segurado que manteve dois vínculos concomitantes com o RGPS – um na condição de contribuinte individual e outro como empregado público – pode utilizar as contribuições efetivadas como contribuinte individual na concessão de aposentadoria junto ao RGPS, sem prejuízo do cômputo do tempo como empregado público para a concessão de aposentadoria sujeita ao Regime Próprio, diante da transformação do emprego público em cargo público.