Revisão de aposentadoria em atividades concomitantes

Médicos, engenheiros, professores, advogados e outros profissionais com frequência possuem mais de um emprego ou mesmo exercem paralelamente mais de uma atividade. Como estão obrigados a contribuir para a Previdência Social por todas as atividades remuneradas, até o limite do teto do INSS, ao requerer o benefício, são surpreendidos com a implantação de benefícios com valores que não representam a soma de todas as atividades para as quais contribuiu.

Embora o empregado efetue mais de uma contribuição mensal por alguns períodos, a Lei de Benefícios da Previdência Social restringe à soma das contribuições para o cálculo da aposentadoria às hipóteses em que o trabalhador demonstre ter contribuído paralelamente por 30 ou 35 anos, se mulher ou homem, em cada uma das atividades em paralelo (art. 32, I, da Lei 8.213/91).

Pelo procedimento da Previdência Social, para um caso hipotético de um homem com dois empregos e salários de contribuição de R$ 1.000,00 mensais em cada vínculo, a Previdência Social somente efetuará a soma (R$ 2000,00,) caso ele comprove ter 35 anos de contribuição em cada um deles.

Em todas as situações diversas, que são naturalmente as mais comuns, as atividades serão divididas em principal e secundária, e a segunda somente acrescerá um reduzido percentual da média dos salários ao cálculo da principal. Nesses casos, o critério de cálculo é prejudicial aos segurados, pois não se permite a soma das contribuições proporcionais.

Apesar da previsão contrária da Lei 8.213/91, com a alteração da forma de cálculo da aposentadoria e a instituição do Fator Previdenciário a partir de 1999 (Lei 9.876/99), abriu-se a possibilidade de discussão para a revisão judicial do cálculo dessas aposentadorias. Diferentemente do entendimento usado pela Previdência Social, os segurados buscam a aplicação da regra da soma das contribuições sempre que o segurado demonstre ter atividades concomitantes.

Nesse sentido, já existem precedentes jurisprudenciais favoráveis na Justiça Federal que afastam o critério administrativo do INSS de cálculo das contribuições concomitantes e determinam o recálculo da renda mensal. Porém, a viabilidade da revisão judicial depende sempre de uma avaliação individual do histórico de contribuições do aposentado.