A Turma Recursal do Paraná manteve sentença do Juizado Especial Federal e reconheceu o direito à aposentadoria especial a engenheiro agrônomo da Embrapa. O escritório Sidnei Machado Advogados Associados entrou com ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que havia alegado que a atividade não atendia aos requisitos legais para enquadramento como especial.
Com a decisão, o engenheiro agrônomo obteve a aposentadoria especial por atividade profissional, admitida até a edição da Lei 9.032 de 28 de abril de 1995, em que o enquadramento como especial se dá mediante presunção da exposição a condições perigosas ou agressivas à saúde. Neste caso, dispensa-se a prova técnica de exposição ao agente nocivo.
A partir de 29.04.1995, não mais se admite mais o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto exposição ao ruído). Já a partir de 05.03.1997, essa situação mudou com o Decreto 2.172. Desde então, a atividade especial depende de aferição técnica por meio de perícia ou de perfil profissiográfico previdenciário adequadamente emitido.
Para justificar o indeferimento do pedido, o INSS alegou que a profissão de engenheiro agrônomo não se encaixava entre as atividades previstas em lei para ser enquadrado na regra válida até dia 28.04.1995. Porém, “embora a atividade de engenheiro agrônomo não esteja prevista na legislação previdenciária, é possível seu enquadramento por analogia à atividade de engenheiros de construção civil, de minas, de metalúrgica, eletricista, químicos”, explica o advogado Eduardo Chamecki, do escritório Sidnei Machado Advogados Associados. A descrição das atividades está prevista no código 2.1.1 do anexo J do Decreto 53.831/64, e código 2.1.1 do quadro anexo ao Decreto nº 83.080/79.
Diante da comprovação, o INSS foi condenado a reconhecer o tempo de serviço especial, revisar o benefício de aposentadoria e a pagar as prestações em atraso.