A decisão da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), publicada em 16 de maio, manteve a condenação do SEBRAE, imposta pela 1ª Vara do Trabalho de Curitiba. A entidade foi condenada a complementar o fundo de aposentadoria de oito ex-empregados, que ocuparam cargos de direção no SEBRAE do Paraná.
Para Sidnei Machado, a decisão representa um precedente jurisprudencial relevante em tema de relação entre empregados e previdência complementar, “uma vez que a Justiça do Trabalho, com acerto, fez valer o pactuado em detrimento da tese que, por supostas alterações financeiras e atuariais, poderia deixar-se de cumprir o acordo. Além disso, a decisão é justa, ao reparar o prejuízo nas aposentadorias dos trabalhadores”, conclui.
Os trabalhadores aposentados em 2006 reivindicaram diferenças de complementação de aposentadoria do SEBRAE, por descumprimento do compromisso assumido de aportar recursos ao SEBRAEPREV, entidade de previdência privada fechada destinada exclusivamente aos empregados do sistema SEBRAE no Brasil.
Os empregados eram participantes desde 1998 do plano de previdência complementar do Banco do Brasil, o BRASILPREV, que mantinha convênio com o SEBRAE. Mediante contribuições mensais do SEBRAE e dos empregados, o plano garantiria benefício de complementação de aposentadoria, invalidez, pecúlio e pensão por morte. Com objetivo de melhor gerir o plano de complementação de aposentadoria de seus empregados, em 2002, o SEBRAE-NACIONAL determinou a instituição de um plano de previdência próprio, em substituição ao plano do BRASILPREV.
Em 2004, o regulamento do plano próprio foi formalmente aprovado pela Secretaria de Previdência Complementar (SPC), então órgão estatal fiscalizador e regulador. Com a criação do SEBRAE-PREVIDÊNCIA, incentivou-se a adesão de todas as Unidades da Federação como patrocinadores e de seus respectivos empregados como participantes. Para os empregados do SEBRAE no Paraná, incluindo os oito ex-empregados autores da ação trabalhista, que possuíam plano do BRASILPREV, incentivou-se a adesão ao novo plano mediante a promessa de migração dos valores já acumulados no plano antigo e dos valores referente a 50% do “serviço passado”.
Diante do grande incentivo à migração com as vantagens do aporte do serviço passado, o novo plano tornou-se mais vantajoso e atrativo, o que fez com que os empregados migrassem para o novo plano em 18.08.2005, com a assinatura do “Termo de Distrato” entre o SEBRAE/PR e a BRASILPREV, cumulado com “Contrato de Transferência de Reservas” entre as entidades.
No caso dos oito ex-empregados, o serviço passado corresponderia ao tempo de serviço entre a admissão do empregado pelo patrocinador do plano e a data de adesão ao plano, ou seja, o período anterior ao início das contribuições. Desse modo, um empregado que, hipoteticamente, tinha 25 anos de tempo de trabalho com o SEBRAE/PR e havia aderido ao plano 10 anos depois do início do contrato de trabalho, para a viabilidade financeira e atuarial do plano, deveriam ser integralizadas as contribuições correspondentes aos primeiros 15 anos de trabalho (serviço passado).
Consumadas as adesões, expedidos os respectivos Certificados de Participantes, para a surpresa dos trabalhadores, o SEBRAE simplesmente se recusou a realizar os aportes de serviço passado na forma da obrigação estatuída no art. 42 do Regulamento do Plano. Em razão da recusa do SEBRAE de cumprir o acordado, e diante do prejuízo nos valores mensais das aposentadorias, o escritório Sidnei Machado Advogados Associados, que atuou na defesa dos oito empregados, ingressou, em 2007, com ação trabalhista visando o cumprimento da obrigação e a reparação de danos.
A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Curitiba reconheceu o direito ao serviço passado e condenou o Sebrae e Sebrae-Previdência na complementação dos valores. Na decisão, a Juíza do Trabalho Flávia Teixeira de Meiroz Grilo considerou que: “É imperioso salientar que no ato da migração do BRASILPREV para o SEBRAEPREV, em 20/04/2005, pactuou-se como condição para que o novo plano atingisse o objetivo atuarial projetado, ou seja, para que pudesse viabilizar o plano contratado, que o SEBRAE, além de efetuar a transferência integral das parcelas já vertidas à entidade aberta (cotas do patrocinador e participantes), efetuaria a integralização de 50% do serviço passado pelo SEBRAE-NACIONAL, ora denominado como “aporte”. E assim conclui a decisão: “A inércia do SEBRAE/NACIONAL trouxe inequívoco prejuízo aos autores, que recebem benefício abaixo do que seria pago se ‘aporte’ houvesse, pois a renda mensal da aposentadoria é calculada com base no montante acumulado na conta individual do fundo”.
A decisão de primeira instância foi confirmada pela 2ª Turma do TRT-PR basicamente pelos mesmos fundamentos. No acórdão o Relator do processo enfatiza que: “Na hipótese, houve ajuste, negociação, estipulação de regras para a transferência de planos e, entre elas, o compromisso do SEBRAE NACIONAL efetuar o aporte de 50% do “tempo passado”. A questão, portanto, é de cunho obrigacional, contratual”. Por fim, ao analisar os novos recursos do Sebrae e Sebraeprev, a 2ª Turma do TST, novamente manteve a condenação, ratificando-se, assim, as decisões da Vara do Trabalho e do TRT-PR.