A 10ª Vara Federal da Subseção de Curitiba/PR reconheceu em favor da categoria representada pelo SINDIPETRO PR/SC o direito à revisão dos benefícios previdenciários mediante recálculo da renda mensal inicial com observância do “melhor benefício”, isto é, melhor opção de cálculo em data anterior em que o trabalhador já preenchesse os requisitos para aposentadoria.
A ação coletiva, movida pelo escritório Sidnei Machado Advogados Associados em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), garantiu a revisão da aposentadoria a todos os aposentados que trabalharam (ou ainda trabalham) nas indústrias de refinação, destilação, exploração e produção do petróleo, representados pelo Sindicato. Ressalvou apenas a situação daqueles com benefício implantado em data anterior a 27/09/2003, que, em razão do encerramento do prazo de 10 anos para tanto, não mais podem ter suas aposentadorias revisadas.
A sentença segue jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Em acórdão de relatoria na ministra Ellen Gracie, proferido no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, o STF decidiu que o trabalhador que adiou a aposentadoria tem direito a requerer o benefício pelas regras vigentes na época em que poderia ter dado entrada no processo. Para o STF, se o segurado deixa de requerer a aposentadoria e continua na ativa, lei posterior que revogue o benefício ou estabeleça critério de cálculo menos favorável, não pode ferir o direito adquirido, já incorporado ao patrimônio do segurado. Ainda, mesmo que não tenha havido alteração das leis, mas eventual modificação na conjuntura resulte em benefício de valor inferior ao que já poderia estar recebendo, é garantido ao segurado à opção pelo melhor benefício.
Segundo o advogado Eduardo Chamecki, do escritório Sidnei Machado Advogados Associados, o acórdão do STF abre precedente para muitos aposentados que, mesmo preenchendo os requisitos para sua aposentadoria, optaram continuar na ativa por inúmeras razões e, ao requerer o benefício em data posterior, foram prejudicados financeiramente. “O segurado adquiriu o direito de se aposentar, mas não o fez. O direito, ainda que não exercido não pode ser violado com a implantação de benefício de menor valor”, destaca. Exemplificativamente, dentre as situações práticas que podem resultar nessa redução, destaca “além da modificação da legislação, a alteração do fator previdenciário pela atualização da Tábua de Mortalidade/Expectativa de Vida do IBGE, ou mesmo o decréscimo do patamar salarial do trabalhador”.
De acordo com Chamecki, a relevância dessa sentença advém do fato de assegurar esse direito em forma de ação coletiva, substituindo a necessidade de ajuizamento de muitas ações individuais. Justifica que “as ações coletivas deveriam ser melhor aproveitadas no Judiciário, pois não há instrumento mais adequado para conferir a pretendida celeridade e eficácia aos processos, sem comprometer a qualidade das decisões”.