Um trabalhador terceirizado subcontratado para a Ultrafértil, atualmente pertencente à Petrobras, terá direito de receber indenização calculada com base em 100% do salário como reparação por acidente de trabalho ocorrido nas dependências da empresa tomadora. A decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é de que, caracterizada a incapacidade total para a atividade profissional que se realizava antes do acidente, percentuais inferiores de salário não refletem o prejuízo profissional e material que acompanhará a vida do trabalhador acidentado.
O trabalhador, contratado em 2009 na função de mecânico de válvula de controle através da empresa terceirizada Manserv, sofreu um grave acidente em 2011. Quando estava no mezanino do almoxarifado da Ultrafértil, ao se agachar para procurar uma peça, deu um passo para trás e passou pelo vão existente no mezanino de madeira, que não apresentava travessa intermediária e rodapé. O trabalhador sofreu uma queda brusca de costas de uma altura de 2 metros. Ao cair, bateu a cabeça no piso de concreto, o que acarretou traumatismo craniano. Devido à gravidade, permaneceu internado por 12 dias em um hospital de Curitiba e teve sequelas irreversíveis: “epilepsia traumática e cefaleia pós-trauma”, conforme diagnóstico da perícia médica.
O advogado Christian Marcello Mañas, do escritório Sidnei Machado Advogados Associados, explica que o trabalhador acidentado, apesar de poder exercer outras atividades de menor complexidade do ponto de vista físico e mental, não poderá mais trabalhar na mesma função para a qual era especialista e foi contratado. “Aos poucos, a jurisprudência vai assimilando as normas de proteção à saúde e segurança e percebe-se que o trabalhador acidentado deve ser concebido como pessoa cuja dignidade deve ser realçada em primeiro plano”, destaca o advogado.
A decisão do TRT, mantida pelo TST, reconheceu que o acidente ocorreu em decorrência da negligência e omissão da empresa tomadora das atividades do empregado terceirizado, pois esta era a responsável direta pela implantação de medidas de segurança na sua planta industrial. “Antes do acidente, houve solicitação de que no setor de almoxarifado fosse instalado guarda-corpo. Logo depois do que aconteceu com o funcionário, um relatório constatou ainda a inexistência de guarda-corpo com travessas, acrescentando que ‘existe espaço suficiente entre a parede e as prateleiras para que uma pessoa possa cair’”, afirma Mañas.
Da mesma forma, a decisão reconheceu a responsabilidade solidária diante da culpa da tomadora dos serviços pelo descumprimento de normas de saúde e segurança e por não ter propiciado ambiente seguro ao trabalhador. Condenou as empresas ao pagamento de indenização por dano moral e indenização por dano material com pagamento de pensão em pagamento único, com base em 100% do salário básico do trabalhador, contabilizado da data do acidente até a data em que o trabalhador faria 73,4 anos (tabela do IBGE).
Processo 1044-61.2011.5.09.0594.
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