Exposição a ruídos no trabalho e o direito à aposentadoria especial

O recorrente debate jurídico sobre os critérios para o enquadramento para obtenção da aposentadoria especial em razão da exposição a ruídos no ambiente de trabalho tem novidades. Em julgamento realizado em 14 de maio (REsp 1.401.619), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) uniformizou a jurisprudência sobre qual o nível de ruído exigido para caracterizar o direito à aposentadoria especial com 25 anos de trabalho.

O advogado Eduardo Chamecki, do escritório Sidnei Machado Advogados Associados, explica que a sucessão temporal de normas que alteraram o parâmetro para enquadramento especial propiciou o surgimento de diferentes interpretações sobre o nível de ruído exigido por lei para caracterizar aposentadoria especial. A recente orientação do STJ consolidou que para o tempo de contribuição decorrente de atividades exercidas até 5 de março de 1997 se aplica o Decreto 53.831/64, que exige exposição a ruídos médios acima de 80 decibéis para enquadramento especial (item 1.1.6). Para atividades exercidas a partir de 6 de março de 1997, com a vigência do Decreto 2.172/97, o valor mínimo de exposição foi majorado para 90 decibéis (item 2.0.1). Por fim, em 19 de novembro de 2003, nova mudança legislativa, promovida pelo Decreto 4.882/03, ao remeter a aplicação da norma trabalhista para ruído (NR 15), acabou por reduzir o critério que delimita o direito para 85 decibéis.

Na prática, a recente decisão da Primeira Seção do STJ ratificou, por maioria de seus membros (5×3), entendimento que já havia prevalecido anteriormente para afastar a alegação de que o critério 85 dB, introduzido pelo Decreto 4.882/03, deveria ser aplicado retroativamente a 5 de março de 1997. Isto é, prevaleceu a exigência de 90 dB no período de 5 de março de 1997 a 18 de novembro de 2003. A diferença é que esse julgamento foi submetido ao “Rito de Recursos Repetitivos” e, como tal, vincula as futuras decisões da Corte sobre o tema.

Até então, os Juizados Especiais Federais, com base em decisão da Turma de Uniformização de Jurisprudência (TNU), vinham praticando interpretação diversa ao entender que a redução em 19 de novembro de 2003 do critério exigido para 85 decibéis deveria ser aplicada retroativamente, por ser mais benéfica aos segurados. Essa orientação chegou a ser objeto da Súmula 32 da TNU, editada em 2005, mas revogada em 2013, ante a interpretação diversa do STJ sobre a matéria (PET 9095). O Tribunal Regional Federal da Quarta Região (TRF4) adotava o mesmo entendimento.

Chamecki ressalva sua discordância com a orientação adotada pelo STJ, pois defende que subjacente à redução normativa da exigência de exposição a ruídos acima de 85 dB está o reconhecimento técnico e científico que esse parâmetro é prejudicial à saúde do trabalhador e, como tal, sua aplicação deve ser estendida ao período pretérito. “Não é a formal alteração da norma que tornou a exposição a ruídos acima de 85 dB prejudicial à saúde. Se os estudos mais recentes conduziram a essa conclusão, significa que anteriormente houve um erro ao se adotar o critério 90 dB. Como negar ao trabalhador exposto, por exemplo, a 87 ou 88 dB o direito ao enquadramento se atualmente se reconhece que essa condição é prejudicial à saúde?”.

Redução do EPI

Outra questão é se o uso de equipamento de proteção individual (EPI), que supostamente atenue o ruído e neutralize os efeitos nocivos, afasta o direito ao enquadramento especial. O tema é objeto de processo recebido com “Repercussão Geral” no STF (ARE 664.335), pendente de julgamento. Há dúvida sobre a existência de fundamento legal para essa pretensa descaracterização do direito, bem como acerca da possibilidade prática de aferir concretamente se os EPIs fornecidos efetivamente neutralizam os agentes nocivos.

Chamecki afirma que, cientificamente, ainda não é possível afirmar com segurança que o uso de abafadores de ruído sempre neutraliza os efeitos nocivos da exposição. Além disso, como a documentação para solicitação da aposentadoria especial é fornecida pelo empregador – que, por razões óbvias, não irá reconhecer eventual descumprimento das normas de higiene e segurança do trabalho – a informação encaminhada ao INSS é frágil e eventual prova em contrário pelo trabalhador é de difícil produção. “Não nos parece que seja uma questão passível de ser decidida genericamente pelo STF para aplicação indistinta em milhares de processos. É o tipo de tema que somente pode ser analisado casa a caso”.