Embora não possuam a estabilidade própria dos servidores públicos, as demissões de empregados de empresas públicas e de economia mista precisam ser motivadas, sob pena de serem nulas. Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal no dia 20/03/12.
A decisão é importante porque ratifica a atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Desde 2007, quando editou a Orientação Jurisprudencial n. 247, da Subseção I da Seção de Dissídios Individuais (SDI-I), o TST, alterando a sua histórica jurisprudência contrária, passou a entender que a dispensa de empregado celetista deve ser precedida de motivação.
O entendimento foi firmado no julgamento de um Recurso Extraordinário dos Correios contra acórdão do TST que entendeu inválida a despedida do empregado, por ausência de motivação.
O julgamento começou em fevereiro de 2010, debatia a legalidade da dispensa de um empregado dos Correiso.
Veja a ementa do resultado do resultado julgamento:
“NA SESSÃO DO PLENÁRIO DE 20.3.2013 – Decisão: O Tribunal rejeitou questão de ordem do patrono da recorrente que suscitava fosse este feito julgado em conjunto com o RE 655.283, com repercussão geral reconhecida. Em seguida, colhido o voto-vista do Ministro Joaquim Barbosa (Presidente), o Tribunal deu provimento parcial ao recurso extraordinário para reconhecer a inaplicabilidade do art. 41 da Constituição Federal e exigir-se a necessidade de motivação para a prática legítima do ato de rescisão unilateral do contrato de trabalho, vencidos parcialmente os Ministros Eros Grau e Marco Aurélio. O Relator reajustou parcialmente seu voto. Em seguida, o Tribunal rejeitou questão de ordem do advogado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT que suscitava fossem modulados os efeitos da decisão. Plenário, 20.03.2013”.
Sidnei Machado Advogados Associados, 21 de março de 2013