A sessão do Tribunal Pleno do TST – realizada no último dia 27 – aprovou o texto da nova súmula nº 445, que trata do inadimplemento de verbas trabalhistas.
O TST rejeitou a tese dos empregados que postulavam na Justiça do Trabalho, com fundamento no Código Civil, indenização adicional por ter o empregador usado o dinheiro. A jurisprudência era majoritariamente, porém, agora o TST uniformizou o entendimento contrário. Pelo entendimento do TST, o não pagamento de salários e quaisquer outros direitos trabalhistas sujeita o empregador a, depois de findo o processo trabalhista, restituir o valor com correção monetária pela TR e juros de mora simples de 1% ao mês.
Com isso, a dívida trabalhista continua no Brasil sendo a mais barata. Isso explica em parte a alto número de processo trabalhistas no judiciário brasileiro.
A súmula tem o seguinte teor:
INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. FRUTOS. POSSE DE MÁ-FÉ. ART. 1.216 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO DIREITO DO TRABALHO.
A indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista no art. 1.216 do Código Civil, por tratar-se de regra afeta a direitos reais, mostra-se incompatível com o Direito do Trabalho, não sendo devida no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas.
A súmula foi aprovada por maioria, vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, e ainda não foi publicada no DEJT.
Sidnei Machado Advogados Associados, 05 de março de 2013.