A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara aprovou PL 7769/10 (clique aqui), que prevê punição para as partes que agirem de má-fé em processos trabalhistas. Pela proposta, da deputada Gorete Pereira (PR/CE), aqueles que mentirem durante o processo, buscarem objetivos ilegais ou apresentarem recursos somente para retardar o julgamento, por exemplo, serão multados e pagarão indenização a outra parte.
O relator, deputado Luciano Castro (PR/RR), recomendou a aprovação. Segundo ele, o tratamento da matéria no âmbito da CLT poderá servir de instrumento contra a impunidade de condutas daquela forma tipificadas e a favor da conscientização do dever de todos no processo. “É de todos – trabalhadores, empresários, advogados e magistrados – a responsabilidade social de agir em prol da consolidação de nosso Brasil como, efetivamente, um Estado Democrático de Direito”, afirmou.
As medidas apresentadas pelo texto já estão previstas no CPC, que pode ser aplicado nos casos de omissão da CLT. Segundo Gorete Pereira, contudo, esses dispositivos não são, em regra, utilizados em processos trabalhistas.
“Nada impede que o trabalhador ingresse com uma reclamação infundada, postulando direitos que já foram satisfeitos pelo seu empregador. Na maioria das vezes em que isso ocorre, não há condenação do trabalhador pela litigância de má-fé”, alertou a deputada. Ela avalia que a proposta deve “desestimular processos temerários e sem fundamento”.
Pelo projeto, a multa para esses casos, determinada pelo juiz ou pelo tribunal, será de até 1% do valor da causa. Já a indenização a outra parte pelas despesas efetuadas será de até 20% do valor da causa.
A proposta também prevê a responsabilidade dos advogados da parte em processo trabalhista que agir de má-fé. Pelo projeto, o advogado que se “coligar” ao cliente para prejudicar a outra parte deverá responder solidariamente ou de forma conjunta a ele. Essa medida, especificamente, não está prevista hoje no CPC.
Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 11 de novembro de 2011.
ISSN 1983-392X