Segundo o Tribunal Regional do Trabalho, editor cujo cartão-ponto extrapola contrato de 5 horas diárias tem direito a descanso e a remuneração das horas excedentes . Decisão acata recurso do Sindicato dos Jornalistas do Paraná (Sindijor-PR) e condena jornal paranaense ao pagamento de horas-extras aos jornalistas contratados indevidamente como editor.
A simples denominação de “editor” não justifica uma posição de chefia no Jornalismo. Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT) concluíram que um editor admitido para cumprir 5 horas por dia deve receber pela hora extra que trabalhar. O benefício não vale, porém, para o que exerce função de confiança, atua como chefe e dirige as etapas de produção de um jornal impresso.
A diferença entre essas duas figuras está bem expressa na distinção de dois trechos da Consolidação das Leis do Trabalho. O artigo 303 da CLT diz que a duração normal do trabalho do jornalista é 5 horas diárias. Se o contrato com o profissional segue esse dispositivo legal, exceder esse limite justifica, sim, pagamento de hora extra.
Não é o caso do editor que chefia um setor, lidera outros colegas ou já recebe gratificação substancial. Regido pelo artigo 306, este editor entra na lista de exceções à regra e pode cumprir 5 horas ou mais, a exemplo do “redator-chefe”, sem receber a mais por isso.
Diversos editores contratados pela editora O Estado do Paraná, em Curitiba (foto), foram lesados ao cumprir jornada de editor-chefe (8 horas) e não receber, como previsto em contrato (5 horas), pela hora extra. O Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Paraná (Sindijor-PR) entrou com ação na justiça, em defesa desse direito, mas a 11ª Vara do Trabalho de Curitiba não considerou irregular a situação.
Interpretação contrária teve a desembargadora Ana Carolina Zaina, que relatou o recurso ordinária no processo, interposto pelo escritório Sidnei Machado Advogados. De acordo com os argumentos contidos no voto da desembargadora, acolhidos por unanimidade pelo demais membros da 2ª Turma do TRT/PR, os editores foram contratados para jornada de 5 horas e há “evidência veemente de desvio de função e fraude na denominação do cargo de editor e trazida pela própria empresa (fls 139/140) em que são elencados 30 editores e pauteiros e 30 repórteres”.
Em tal situação, concluiu o tribunal, que os editores têm direito à hora-extra e, caso tenham feito mais de 6 horas diárias, devem receber até 1 hora diária de intervalo que não tiveram.
Prevaleceu no TRT/PR a tese defendida pelo sindicato dos Jornalistas. A lei assegura ao jornalista jornada de 5 horas diárias, mas o trabalho além dessa jornada, sem pagamento de horas extras, somente se justifica para os editores-chefe e os editores setoriais, com real ascensão hierárquica sobre uma equipe de jornalistas e com elevada remuneração.
“A decisão do Tribunal faz uma interpretação correta da lei para evitar a prática de fraude, nas empresas de comunicação, utilizando indevidamente a denominação ‘editor’ para jornalistas com o único objetivo de eximir-se do pagamento de horas extras. É um precedente jurisprudencial relevante”, conclui o advogado Christian Marcello Mañas, sócio do escritório Sidnei Machado Advogados e que defendeu o Sindijor na ação.
(Processo 37108-2008-011-09-00-8)
Mais informações: www.trt9.jus.br.
Texto: Ivan Sebben – jornalista responsável
Foto: Thiago Fuzetti
Fonte: Sidnei Machado Advogados