A reclamante afirmou que trabalhava de segunda a sexta-feira, de 8h30 às 18h30, com intervalo de 01h12 e, em algumas ocasiões, estendia a jornada até 22/23h, em razão dos eventos promovidos pela empresa. Segundo alegou, exercia atividades de jornalismo, fazendo a comunicação interna e externa da empresa, produzindo matérias para boletins eletrônicos, site da empresa, revistas, jornais e, inclusive, realizava o atendimento à imprensa. As testemunhas ouvidas confirmaram que a empregada era responsável pela elaboração do site da empresa, pela produção de revistas, boletins e periódicos, destinados ao público interno e externo, além da promoção de eventos.
Conforme destacou o desembargador José Murilo de Morais, as tarefas executadas pela reclamante estão incluídas entre as atividades listadas pelo Decreto nº 83.284/79 como privativas da profissão de jornalista. E esse mesmo Decreto estabelece em seu artigo 3o, parágrafo 2o, que a entidade pública ou privada não jornalística que mantiver sob sua responsabilidade publicação destinada à circulação externa tem obrigação de cumprir as determinações desse decreto, para os jornalistas que contratar. “Destarte, restando comprovado que a recorrida exercia atividades jornalísticas descritas no aludido art. 2º do Decreto 83.284/79, faz jus à jornada reduzida prevista no art. 303 da CLT” – concluiu.
Isso porque, frisou o relator, mesmo não sendo a reclamada uma empresa jornalística, a ela se equipara, em razão da edição de publicação destinada à circulação externa. Assim, a condenação ao pagamento das horas extras excedentes da 5a diária foi mantida.
( RO nº 01275-2010-137-03-00-9 )
Fonte: TRT 3