O trabalhador afirmou que, desde a sua transferência do PAB da UFJF para a agência central do reclamado, não teve mais condições adequadas para realizar suas funções de gerente, já que não possuía mesa e estação de trabalho, mas a cobrança para atingir metas não diminuiu. Segundo alegou, utilizava as mesas de colegas, quando eles estavam no intervalo. Isso foi confirmado pelo próprio preposto, que confessou que, depois de transferido, o reclamante ficava dividindo mesa com os outros gerentes.
Além disso, a testemunha indicada pelo trabalhador declarou que todos os gerentes e subgerentes da agência possuíam mesa própria, com estação de trabalho, com exceção do reclamante, que ficava pedindo mesas emprestadas, em horários de almoço ou férias dos outros gerentes. Em decorrência dessa falta de estrutura para trabalhar, ele perdeu vários negócios e teve a remuneração diminuída. Essa situação foi confirmada ainda pela testemunha indicada pelo banco, que afirmou também que a cobrança de metas era igual para todos e que havia um ranking dos piores e dos melhores gerentes.
“Ora, se havia cobrança de metas e havia uma relação dos melhores e dos piores da agência, restando comprovado que o autor ficou com sua produtividade comprometida, é óbvia a intenção do reclamado em prejudicá-lo a ponto de ele pedir demissão” – concluiu o desembargador relator, esclarecendo que o assédio moral é caracterizado por uma perseguição psicológica, em que o trabalhador é exposto a situações repetitivas e prolongadas de humilhação e constrangimento, que podem causar dano moral, como no caso do processo. Por isso, foi mantida a sentença que condenou o banco a pagar ao gerente uma indenização por danos morais no valor de R$ 26.373,90, equivalente a uma remuneração do empregado por cada mês de trabalho em condições precárias.
( RO nº 00587-2010-143-03-00-7 )
Fonte: TRT 3