Um dos mais importantes debates trabalhistas no setor das telecomunicações sofreu uma reviravolta na semana passada, com a publicação de uma decisão da Justiça trabalhista no dia 1º de outubro de 2010. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o atendimento ao consumidor, incluindo os Call Centers, interfere diretamente na atividade-fim das empresas concessionárias de telecomunicações e, portanto, não pode ser terceirizado. A ação é movida pelo Ministério Público do Trabalho de Santa Catarina (MPT/SC) contra a Brasil Telecom.
Até então, a Brasil Telecom vinha ganhando a causa, argumentando que, por não ser a atividade final da concessão, esse tipo de serviço não precisaria ser prestado diretamente pela concessionária. O caso foi parar na Justiça depois que a Brasil Telecom rescindiu os contratos de trabalho que possuía na área de atendimento e recontratou os empregados por meio de uma outra empresa terceirizada, a Teleperformance do Brasil.
Para o MPT, a concessionária não poderia ter usado uma empresa interposta para contratar os atendentes. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT/SC), no entanto, entendeu que a Lei Geral de Telecomunicações (LGT) autorizaria a terceirização das atividades “inerentes, complementares ou acessórias” do serviço objeto do contrato de concessão. A interpretação do texto da LGT dada à época é que o termo “inerente” seria sinônimo de “atividade-fim”, permitindo assim, em última análise, que a concessionária terceirizasse praticamente todos os seus serviços.
Desmonte de interpretação
É essa interpretação que foi desmontada pelo ministro Maurício Godinho Delgado, relator do acórdão do TST. Considerado um dos maiores especialistas em direito do trabalho, Delgado discordou da interpretação dada até então pela Justiça e aceitou o recurso apresentado pelo MPT. Na visão de Delgado, acompanhada por todos os demais ministros, a associação entre os dois termos citados na lei como sinônimos “significaria um desajuste em face dos clássicos objetivos tutelares e redistributivos que sempre caraterizaram o direito do Trabalho ao longo de sua história”.
Para o ministro, a atendimento ao consumidor não pode ser dissociado da prestação do serviço das concessionárias. “Sendo a atividade principal da tomadora a exploração de serviços de telecomunicações em geral, o trabalho executado pelos atendentes de Call Center é essencial ao seu empreendimento”, afirma em seu voto.
Um outro aspecto merece ser destacado. Na interpretação dada pelo TST, a contratação indireta é “irregular” e forma “vínculo de emprego diretamente com o tomador do serviço”. Em outras palavras, mesmo sendo terceirizados, os atendentes de Call Center podem protestar a Brasil Telecom na Justiça exigindo eventuais direitos trabalhistas da concessionária. Isso porque o TST entende que há vínculo trabalhista entre a empresa e estes funcionários, apesar de eles serem contratados por uma empresa terceirizada. A BrT ainda pode recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou ao próprio TST caso comprove que há divergência de opiniões entre as turmas do tribunal.
Ação institucional
Vale lembrar que no último Painel Telebrasil, realizado no Guarujá, em agosto, um dos principais pontos de preocupação das concessionárias de telecomunicações dizia respeito, justamente, à alterações nas regras trabalhistas e em seus impactos sobre o setor. É provável que esta decisão do TST amplie a pressão para o que o setor de telefonia busque mudanças na legislação que permitam a terceirização de mão de obra em funções altamente demandadoras de trabalhadores, como instaladores e atendentes, funções que são hoje quase que totalmente terceirizadas.