O uso de informações privadas para acesso ao emprego, com invasão de privacidade na internet é prática que precisa ser confrontada com a proteção das garantias fundamentais do empregado. O gabinete alemão acaba de aprovar um projeto de lei que proíbe a análise de dados pessoais de redes sociais, como o Facebook do candidado a empregado. O mesmo projeto de lei proíbe a gravação dos trabalhadores no local de trabalho sem o seu consentimento, ainda que permita a gravação em alguns lugares desde que comunique os empregados desse fato.
O projeto será debatido no Congresso neste ano, segundo informa matéria do jornal espanhol El pais, do dia 27.08.2010.
A iniciativa alemã coloca em evidência um debate fundamental entre as tecnologias e os direitos humanos fundamentais do trabalhador de intimidade, dados pessoais, inviolabilidade das comunicações, honra e própria imagem. Têm as empresas liberdade de investigar, sobretudo pela internet, o perfil pessoal do candidato a emprego ou empregado?
No Brasil há clara garantia constitucional dessas liberdades a todos os cidadãos (art. 5º da Constituição), mas embora os trabalhadores não possam ser excluídos do conceito de cidadão, quando o tema é relação de trabalho há outras mediações.
Tem sido um desafio limitar o poder do empregador à intimidade do empregado. Um relevante avanço normativo no Brasil foi a Lei n. 9.029, de 13.04.1995, que proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho.
Durante a vigência do contrato de trabalho a visibilidade maior dessa problemática no Brasil tem sido o respeito ao direito à intimidade frente ao poder de fiscalização do empregador. A proibição das revistas íntimas das mulheres ganhou relevância normativa própria na CLT ( art. 373-A, VI), apesar de a revista continuar a ser tolerada por alguma jurisprudência quando não é íntima e se respetiva o trabalhador como indivíduo (Processos AIRR- 1626/2001-049-01-40.8 e E-ED-RR-58/2004-025-01-40.0).
No TST há precedentes que restringem o acesso a exames médicos, cuja orientação do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é de que somente podem ser exigidos quando necessários à verificação de aptidão para a função do trabalhador, não sendo admitido quando não tenha essa finalidade (TST, Processos AIRR 1067/2004-008-04-40.7 e AIRR 1154/2006-107-03-40.3).
Há precedentes jurisprudencias também que reputam violação da intimidade do empregado o acesso a informações pessoais do empregado da conta bancária do trabalhador por iniciativa da empresa (RR-973/2002-029-12-00.5).
O Supremo Tribunal Federal (STF), pronunciando-se sobre o tema, entendeu que nesses casos há que ser apurada a proporcionalidade da exigência em razão dos fins que se busca, assim como a sua natureza invasora dos limites da liberdade individual dos trabalhadores (STF, ADI 3403/SP).
Mas quando o tema é acesso à internet, o debate do controle tem dado ênfase no uso da internet pelo empregado e uso e acesso de dados correio eletrônico, cuja jurisprudência prevalente é que a empresa pode ter acesso aos dados privados do empregado no e-mail corporativo, situaçao que não se caracterizaria a violação do sigilo ou de intimidade (AIRR-1.466/2004-049-01-40.0, AIRR- 3.058/2005-013-09-40.0).
Embora tenha sido uma prática cada vez mais frequente de empresas acessar dados pessoais na internet, não há no Brasil nenhuma norma que proiba e permanecesmos nos guiandos ainda por incipientes precedentes jurisprudenciais. A iniciativa alemã de proibir acesso a dados de redes sociais do candidato a emprego chama a atenção para a real necessidade de regulamentação da privacidade na internet em tema de acesso ao emprego e do contrato de trabalho.
Fonte: Sidnei Machado