Entrará em vigor em 21.08.2010 a Portaria 1.510/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que regulamenta o uso de registro eletrônico de ponto pelas empresas. Identificado pela sigla REP (Registrador Eletrônico de Ponto) a Portaria ainda sofre injusfificáveis resistências.
A obrigatoriedade da disponibilidade do controle de ponto nas empresas com mais de 10 empregados é antiga previsão da CLT (artigo 74, §2º da CLT). Tem o controle inegável utilidade ao empregador na fiscalização do cumprimento da jornada contratada pelo empregado e; para o empregado, serve de controle pessoal das horas-extras trabalhadas e remuneradas.
Esse modelo do contrato de trabalho não sofreu modificações. Permanece emv vigor, inclusive, a garantia do uso de meio manual (livro, folha ponto) ou mecânico (relógio de ponto) pelas empresas.
A regulamentação é restrita ao tratamento dos dados pelo uso do meio eletrônico de ponto, autorizado desde 1989 pela Lei 7.855/89. A partir de 21.08.2010 para o uso do registro eletrônico se deverá observar as instruções da Portaria MTE nº 1.510/2009.
As motivações da Portaria foram a notória fragilidade da segurança e da prova registro eletrônico para armazenamento, mecanismo que abriu comainho para toda sorte de fraudes e adulterações de jornada de trabalho. O sistema eletrônico tinha perdido a sua credibiliade e era necessária uma regulamentação específica para o uso do equipamento eletrônico.
É positiva a Portaria, por exemplo, ao impedir que programação do registro restrinja horário de marcação; processe a marcação automática (tomando horários predeterminados como parâmetros); exija autorização prévia para marcação de horas extras; e tenha qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado. Essas medidas visam apenas garantir fidelidade ao ponto e restringir à fraude na contagem das horas extras.
Mas dos 31 artigos da Portaria 1510/09, a invovação mais relevante é a obrigatoriedade de emissão de comprovante física ao empregado. Em geral a fraude na programação ocultava as horas efetivamente trabalhadas e não permitia a comprovação pelo empregado ou pela inspeção do Minstério do Trabalho. Na Justiça do Trabalho, magistrados chegaram a determinar perícia nos equipamentos.
Se os objetivos da Portaria são garantir a confiabilidade do ponto dos empregados, porque tamanha reação de alguns setores patronais? A pretexto de aumento de custo com a impressão dos comprovantes, o que se pretende é manter a “flexibilidade no controle de horário” que se pratica em algumas empresas. Por essa prática, evita-se a todo custo o pagamento de horas extras por meio de mecanismos de compensação informais, sem controle ou simplesmente pelo não pagamento das horas extras trabalhadas.
A experiência revelou que o uso do registro eletrônico havia se tornado mecanismo facilitador das fraudes. Contra essa evidência nenhuma resposta dos críticos da Portaria. Nenhuma alternativa foi apresentada para se garantir a fidelidade do registro de ponto dos empregados, evitando a manipulação de dados.
A regulamentação, na verdade, previne as empresas que eram assediadas com tentadoras propostas de fabricantes e fornecedoras dos registro eletrônicos que atraiam as empresas com apelo publicitario de que poderiam os empregadores alterar o registro da jornada. Nos processos trabalhistas vinha sendo frequente o não reconhecimento do valor de prova do registro eletrônico que restringia a anotação. A jurisprudência, em tais situações, impunha a inversão do ônus da prova ao empregador, pela aplicação da Súmula 338/TST.
Com a existência da regulamentação do registro eletrônico traz agora também ao empregador maior segurança jurídica, com a prova de um registro confiável, fator que também tende a reduzir as ações trabalhistas motivadas por horas extras. (Fonte: Sidnei Machado Advogados)
Veja a íntegra da Portaria 1510