Sentença da 12ª Vara do Trabalho de Curitiba reconheceu que a rede de Supermercados Wal Mart praticou discriminação salarial de funcionária gerente de loja. Na ação trabalhista foi demonstrado que o Wal Mart pagava salários menores para a mulher gerente em relação aos homens gerentes.
Foi comprovado no processo que em 2008 a gerente (mulher) tinha salário de R$ 2.798,40, enquanto que o gerente (homem) recebia R$ 7.000,00. O preposto da empresa admitiu ainda em depoimento que as atividades eram idênticas e que trabalhavam na mesma cidade em iguais condições.
A sentença acolheu os argumentos da funcionária que alegava prática de discriminação por motivo de sexo. A violação de direito fundamental por discriminação por motivo de sexo é freqüente, mas a prova nem sempre é fácil de ser produzida. Para Sidnei Machado, defensor da funcionária na acão, “a violação do direito fundamental por discriminação salarial era muito evidente, pois não tinha nenhuma justificava ou critério objetivo para a diferenciação salarial da mulher”.
Nos EUA a pratica de salário diferenciado para as mulheres pelo Wall Mart já foi denunciado. A empresa já enfrenta o que a imprensa americana chamou de “a maior ação por discriminação sexual da história dos Estados Unidos” (The Washington Post, 12.02.2007). A ação, que segundo a imprensa pode reunir dois milhões de mulheres, com sentença de primeira instância, condenou o Wal Mart por pagar salários inferiores às mulheres.
Aliás, o assunto Walmart, e sua história de sucesso como a maior empresa do mundo, é objeto de grande reflexão de estudiosos. A conclusão a que se tem chegado é que a receita da empresa combina uso intensivo de tecnologia, com “relações de trabalho do século 19” (New York Times, reproduzido pela Folha de São Paulo, 18.04.2004). Outra reportagem do jornal Le Monde Diplomatique, descreve a “walmerização do planeta”, com a política da precariedade no trabalho e discriminação salarial (Janeiro-2006).
A decisão, ainda de primeira instância, determina que a empresa pague as diferenças salariais à funcionária. (Processo 05320-2010-012-09-00-7).
Fonte: Sidnei Machado Advogados www.machadoadvogados.com.br