Liminar concedida pela 1ª Vara do Trabalho de Araucária (PR) considerou haver prática discriminatória e anti-sindical pela empresa na demissão de trabalhador membro de comissão de negociação de Participação nos Lucros e Resultados (PLR).
O trabalhador afirmou na ação trabalhista que fora demitido por não aceitar a proposta patronal de PLR para 2009. Como as metas propostas pela empresa eram muito elevadas, inatingíveis na avaliação dos trabalhadores, houve rejeição pela assembléia sindical. Essa deliberação dos trabalhadores foi seguida pela comissão de negociação ao não referendar a proposta patronal. Porém, para fazer pressão pela aceitação, a empresa demitiu um trabalhador membro da comissão.
Em análise de pedido de antecipação de tutela, o Juiz do Trabalho Luciano Augusto de Toledo Coelho, considerou que “a demissão imposta ao trabalhador guarda relação com as negociação da PLR, revelando-se discriminatória e anti-sindical”. Por esse fundamento acolheu o pedido do autor de nulidade de demissão e determinou a reintegração cautelar no emprego.
A decisão da Justiça do Trabalho, segundo Sidnei Machado, advogado do trabalhador na ação, “é muito importante, pois confere efetividade à proteção no emprego do representante de trabalhadores, em face de discriminação, em harmonia com as garantias de direitos humanos do trabalho previstas nas Convenções 98 e 135 da OIT, ambas ratificadas pelo Brasil”.
Para fundamentar a garantia de emprego no direito interno, o Juiz se valeu da situação analógica da garantia de emprego do membro eleito da CIPA, contidas na CLT e na Constituição de 1988 (Processo 03178-2009-654-09-00-0, disponível em www.trt9.jus.br).
(Fonte: www.machadoadvogados.com.br)