TST determina reintegração de empregado reabilitado
A 2.ª Turma do TST manteve decisão do TRT-PR que determinou a reintegração de empregado reabilitado, em razão de que a dispensa apenas poderia ser considerada válida se houvesse a contratação de outro empregado de mesmas condições, nos termos do artigo 93, § 1.º, da Lei 8.213/91.
Estabelece o artigo 93, § 1º, da Lei 8.213/91 que: “A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência,habilitadas, na seguinte proporçã I – até 200 empregados…2%; II – de 201 a 500…3%; III – de 501 a
1.000…4%; IV – de 1.001 em diante…..5%. § 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.”
O Ministro Relator José Simpliciano Fontes de F Fernandes concluiu que a referida norma expressamente subordina a validade da despedida do empregado reabilitado à contratação de substituto de condição semelhante. Para ele “evidente que a norma assegura ao reabilitado a participação no mercado de trabalho ao impor limites ao poder de dispensa do empregador,condicionando a demissão à prévia contratação de substituto de condição semelhante.”
Relembra o Ministro que a jurisprudência do TST pacificou entendimento no sentido de ser nula a dispensa de empregado reabilitado (ou portador de deficiência física) na hipótese em que o empregador não contrata substituto em condição semelhante, gerando para o empregado o direito à reintegração no emprego com todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho.
No presente caso, não houve prova de que a ré, empresa de telefonia, tenha contratado outro empregado em substituição ao empregado reabilitado.
Além disso, foi mantida a decisão regional que condenou a ré a indenizar o trabalhador por dano moral em razão de despedida arbitrária e discriminatória, pois não foi observada norma cogente.
O trabalhador foi defendido no processo pelo escritório Sidnei Machado Advogados Associados (Processo RR 18702-2002-006-09-00-9).