STJ define quando há impossibilidade de que pagamento de honorários seja feito em nome da sociedade

 

STJ define quando há impossibilidade de que pagamento de honorários seja feito em nome da sociedade de advogados

Na forma do art. 15 do Estatuto da Advocacia, as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte; se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio do profissional da Advocacia.

Nesse caso o precatório deve ser extraído em benefício do advogado, individualmente.

Decisão da Corte Especial, por maioria, deu provimento a um agravo regimental da União, em recurso em que contende com o advogado Marcelo Lavocat Galvão. O julgamento ocorreu em novembro passado, mas o acórdão foi publicado em 23.03.2009 no DJ Online do STJ.

Trata-se, na origem,  de pedido de expedição de ordem de pagamento em favor da sociedade da qual o advogado beneficiário faz parte. Em precedente do próprio STJ (REsp  nº 654.543-BA), julgado em 29.06.2006, a Corte Especial decidiu, por maioria, pela possibilidade do pedido. O entendimento porém, mudou.

 

Leia íntegra do acórdão

AgRg no PRECATÓRIO Nº 769 – DF (2006⁄0135085-1)

AGRAVANTE:UNIÃO

AGRAVADO:MARCELO LAVOCAT GALVÃO

ADVOGADO :MARCELO LAVOCAT GALVÃO (EM CAUSA PRÓPRIA)

REQSTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

EMENTA

PRECATÓRIO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Na forma do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906, de 1994, “as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte”; se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e nesse caso o precatório deve ser extraído em benefício do advogado, individualmente.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ari Pargendler dando provimento ao agravo regimental, e os votos dos Srs. Ministros Felix Fischer, Eliana Calmon, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima, no mesmo sentido, e os votos dos Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Paulo Gallotti e João Otávio de Noronha acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, por maioria, dar provimento ao agravo regimental. Vencidos os Srs. Ministros Relator, Fernando Gonçalves, Paulo Gallotti e João Otávio de Noronha. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Ari Pargendler. Votaram com o Sr. Ministro Ari Pargendler os Srs. Ministros Felix Fischer, Eliana Calmon, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Aldir Passarinho Junior, Francisco Falcão, Massami Uyeda e Maria Thereza de Assis Moura. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Hamilton Carvalhido. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

 

Brasília, 27 de novembro de 2008 (data do julgamento).

 

MINISTRO NILSON NAVES

Presidente

MINISTRO ARI PARGENDLER

Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO:

A União interpõe agravo interno contra a decisão de fl. 84, in verbis:

“Vistos, etc.

Trata-se de pedido de expedição de ordem de pagamento em favor da Sociedade da qual o advogado beneficiário faz parte.

Em precedente deste Tribunal, no julgamento do REsp  654.543-BA, realizado em 29.06.2006 (fls. 40⁄64), relator para o acórdão Ministro João Otávio de Noronha, a Corte Especial decidiu, por maioria, pela possibilidade do pedido.

Defiro, portanto, a expedição de ordem de pagamento deste precatório, nos moldes consignados no despacho de fls. 31, em favor da Sociedade Marcelo Galvão Advogados Associados.”

Sustenta a agravante que, “pela ausência, nos autos, de qualquer documento comprobatório de serviços prestados pela pessoa jurídica Marcelo Galvão Advogados Associados e pelo fato de que a alteração pretendida causaria prejuízo ao erário público, carece a decisão ser reformada, indeferindo-se a pretensão do requerente, para incidir sobre o aludido pagamento, por conseguinte, o regime fiscal do imposto de renda da pessoa física” (fl. 100).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO (Relator):

Não prospera o inconformismo da agravante.

Cuida-se de precatório expedido em favor do advogado Marcelo Lavocat Galvão, relativo a honorários advocatícios contratuais apurados nos autos de execução por quantia certa contra a União em mandado de segurança coletivo. À fl. 34, o referido causídico requereu que o pagamento seja feito em favor da sociedade “Marcelo Galvão Advogados Associados”, o que foi deferido pela decisão ora agravada.

A recorrente argumenta que o art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906⁄1994 não autoriza, na espécie, o levantamento do crédito em nome da sociedade, visto que o instrumento de mandato foi outorgado de modo individual ao advogado, sem qualquer referência à sociedade. Além disso, afirma que a alteração deferida causa prejuízo ao erário público, na medida em que enseja recolhimento a menor do imposto de renda, dada a alíquota do imposto de renda que beneficia as pessoas jurídicas.

O referido dispositivo legal assim dispõe:

Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação  de  serviço  de  advocacia,  na  forma  disciplinada  nesta  lei e  no  regulamento geral.

……………………………………………………………………………..

§ 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.

Conforme assentado no decisum agravado, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 654.543⁄BA, concluiu que a sociedade de advogados pode  requerer  a  expedição  de  alvará  de  levantamento  da  verba  honorária  ainda  que  o instrumento procuratório outorgado aos seus integrantes não a mencione. Confira-se:

“PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOCIEDADE  DE ADVOGADOS. MANDATO OUTORGADO AO ADVOGADO. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO EM NOME DA SOCIEDADE. POSSIBILIDADE. LEI N. 8.906⁄94, ART. 15, § 3º.

1. A sociedade de advogados pode requerer a expedição de alvará de levantamento da verba honorária, ainda que o instrumento de procuração outorgado aos seus integrantes não a mencione.

2. O art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906⁄94 normatiza uma questão de ética profissional que deve ser observada na relação entre a sociedade, os advogados sócios que a integram e os seus clientes.

3. Recurso especial provido.” (REsp n. 654.543⁄BA, relator Ministro  Luiz Fux, relator para acórdão Ministro  João Otávio de Noronha, DJ de 9.10.2006).

Colhe-se, por oportuno, do voto vencedor proferido pelo Ministro João Otávio de Noronha, o seguinte trech

“Durante doze anos fui conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil, por seis anos com assento no Conselho Federal, e neste sempre se entendeu que a exigibilidade da inserção do nome da sociedade era apenas, e tão-somente, para controle de questão ética, ou seja, impedir que o advogado de uma sociedade militasse, depois, como causídico da parte contrária.

Entendo que temos que dividir a questã um ponto é o levantamento da verba honorária; outro, é a questão fiscal.

Parece-me que o Juiz de Primeiro Grau fez do Poder Judiciário uma coletoria, com preocupação de cobrar tributos. Se o próprio advogado diz que o dinheiro é da sociedade, e se não há impugnação, presume-se que o credor é a sociedade. Até porque, se a sociedade não se nega à qualidade de credora, afirmando que o é, não pode a Justiça, por moto proprio, dizer que o credor é o advogado, pois ele próprio está dizendo que não o é.

Penso que se deve fazer uma separação entre a questão fiscal e aquela relacionada com o levantamento da verba honorária. Se dúvida havia, o Juiz deveria, no mínimo, ter pedido esclarecimentos. Caso se tratasse de fraude, caberia ao Fisco alegar ou, se entendesse, verificar a existência de irregularidade na declaração de rendimentos e até mesmo na contabilidade da sociedade, autuando-a, mas dando-lhe o direito à ampla defesa e ao contraditório.”

No mesmo sentid EREsp n. 723.131⁄RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJ de 28.8.2006; AgRg no Ag n. 776.677⁄DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 2.4.2007; REsp n. 529.340⁄SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 7.3.2007; e REsp n. 723.746⁄SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ de 5.11.2007.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

CORTE ESPECIAL

Número Registr 2006⁄0135085-1Prc    769 ⁄ DF

Número Origem: 200100104355

EM MESAJULGADO: 13⁄03⁄2008

Relator

Exmo. Sr. Ministro  PRESIDENTE DO STJ

 

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS

 

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. HAROLDO FERRAZ DA NOBREGA

 

Secretária

Bela. Vânia Maria Soares Rocha

 

AUTUAÇÃO

 

REQUERENTE:MARCELO LAVOCAT GALVÃO

ADVOGADO:MARCELO LAVOCAT GALVÃO (EM CAUSA PRÓPRIA)

REQUERIDO:UNIÃO

REQSTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

ASSUNTO: Administrativo – Precatório – Execução

 

AGRAVO REGIMENTAL

 

AGRAVANTE:UNIÃO

AGRAVADO:MARCELO LAVOCAT GALVÃO

ADVOGADO:MARCELO LAVOCAT GALVÃO (EM CAUSA PRÓPRIA)

REQSTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

CERTIDÃO

 

Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisã

Após o voto do Sr. Ministro Barros Monteiro negando provimento ao agravo regimental, pediu vista o Sr. Ministro Ari Pargendler.

Aguardam os Srs. Ministros Nilson Naves, José Delgado, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Gilson Dipp e Francisco Falcão e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e Massami Uyeda.

Brasília, 13  de março  de 2008

Vânia Maria Soares Rocha

Secretária

AgRg no PRECATÓRIO Nº 769 – DF (2006⁄0135085-1)

 

VOTO-VISTA

 

EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER:

Nos autos de precatório extraído do mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Policiais Civis do Ex-Território Federal do Acre, o Dr. Marcelo Lavocat Galvão requereu que o respectivo valor fosse “… creditado em favor da sociedade Marcelo Galvão Advogados Associados” (fl. 34).

A União se opôs ao pedido, ao fundamento de “… a alteração pretendida pela parte contrária enseja recolhimento a menor do imposto de renda” (fl. 75), no que foi acolitada pelo Ministério Público Federal (fl. 78⁄82).

Sem embargo disso, o Presidente do Tribunal à época, Ministro Barros Monteiro, deferiu o pedido (fl. 84), e contra essa decisão a União interpôs agravo regimental (fl. 94⁄100).

Na forma do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906, de 1994, “as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte”.

Salvo melhor juízo, se a procuração outorgada a advogado não indicar o nome da sociedade de que faz parte, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, individualmente.

Voto, por isso, no sentido de dar provimento ao agravo regimental.

AgRg no PRECATÓRIO Nº 769 – DF (2006⁄0135085-1)

RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE:UNIÃO

AGRAVADO:MARCELO LAVOCAT GALVÃO

ADVOGADO :MARCELO LAVOCAT GALVÃO (EM CAUSA PRÓPRIA)

REQSTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

VOTO VENCIDO

 

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:

Sr. Presidente, vou respeitar a jurisprudência. A questão foi debatida e reiterada. Sem um fato novo, estamos mudando todo o entendimento da Corte Especial e gerando insegurança. Decisões nas instâncias inferiores já se pautaram pelo posicionamento que tomamos.

Data venia, acredito que este é um Tribunal de precedentes e, sem que haja fato novo ou lei nova, não

vejo razão para mudar uma posição da Corte. Mudar agora é causar perplexidade àqueles que estão se pautando pela decisão última desta Casa.

Vou me manter firme. Não tenho amor à tese, mas tenho um posicionamento de coerência. Somos ou não somos um Tribunal de precedentes? Se somos, temos que prestigiar a posição que a Casa já tomou mais de uma vez. Reitero essa posição.

Peço vênia ao Sr. Ministro Ari Pargendler, mas vou me pautar, como se pautou o Sr. Ministro Relator, pela manutenção da jurisprudência da Casa, negando provimento ao agravo regimental.

 

AgRg no PRECATÓRIO Nº 769 – DF (2006⁄0135085-1)

 

RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE:UNIÃO

AGRAVADO:MARCELO LAVOCAT GALVÃO

ADVOGADO :MARCELO LAVOCAT GALVÃO (EM CAUSA PRÓPRIA)

REQSTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA: Sr. Presidente, há um argumento do Sr. Ministro Ari Pargendler que me convenceu: o de que o advogado, individualmente, poderia, também, receber procuração. Se, no instrumento de mandato, não há dado informando que aquele causídico integra determinada sociedade de advogados, realmente, fica muito difícil atender a pretensão.

Por isso, peço vênia ao Sr. Ministro João Otávio de Noronha e acompanho a divergência, dando provimento ao agravo regimental.

É como voto.

AgRg no PRECATÓRIO Nº 769 – DF (2006⁄0135085-1)

VOTO

 

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

Sr. Presidente, o § 3º do art. 15 é expresso ao dizer que as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. Evidentemente, a União deseja preservar a parte tributária – a verdade é essa –, e com razão, porque, se os honorários forem pagos ao advogado individualmente, a tributação será maior; se forem pagos à sociedade, acabará sendo menor. E, efetivamente, como não foi cumprida a regra do § 3º do art. 15, a União tem razão.

 

Acompanho, com a devida vênia, o voto do Sr. Ministro Ari Pargendler.

Dou provimento ao agravo regimental.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

CORTE ESPECIAL

Número Registro : 2006⁄0135085-1Prc    769 ⁄ DF

  Número Origem: 200100104355

EM MESAJULGADO: 27⁄11⁄2008

Relator

Exmo. Sr. Ministro  PRESIDENTE DO STJ

Relator para Acórdão

Exmo. Sr. Ministro ARI PARGENDLER

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. HAROLDO FERRAZ DA NOBREGA

 

Secretária

Bela. VANIA MARIA SOARES ROCHA

AUTUAÇÃO

REQUERENTE:MARCELO LAVOCAT GALVÃO

ADVOGADO:MARCELO LAVOCAT GALVÃO (EM CAUSA PRÓPRIA)

REQUERIDO:UNIÃO

REQSTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ASSUNTO: Administrativo – Precatório – Execução

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE:UNIÃO

AGRAVADO:MARCELO LAVOCAT GALVÃO

ADVOGADO:MARCELO LAVOCAT GALVÃO (EM CAUSA PRÓPRIA)

REQSTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisã

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ari Pargendler dando provimento ao agravo regimental, e os votos dos Srs. Ministros Felix Fischer, Eliana Calmon, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima, no mesmo sentido, e os votos dos Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Paulo Gallotti e João Otávio de Noronha acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, a Corte Especial, por maioria, deu provimento ao agravo regimental. Vencidos os Srs. Ministros Relator, Fernando Gonçalves, Paulo Gallotti e João Otávio de Noronha.

Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Ari Pargendler.

Votaram com o Sr. Ministro Ari Pargendler os Srs. Ministros Felix Fischer, Eliana Calmon, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima.

Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Aldir Passarinho Junior, Francisco Falcão, Massami Uyeda e Maria Thereza de Assis Moura.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Hamilton Carvalhido.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 27  de novembro  de 2008

VANIA MARIA SOARES ROCHA

Secretária