Alguns benefícios previdenciários não exigem carência para sua concessão

 

Alguns benefícios previdenciários não exigem carência para sua concessão

O INSS não exige tempo de carência – número de contribuições mínimas – para a concessão de alguns benefícios, tais como pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente e salário-maternidade. Nesta situação, têm direito ao salário-maternidade somente as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa.

Da mesma forma não há carência para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza, doenças previstas em lei e doenças cujo nexo com o trabalho for estabelecido pelo INSS que são equiparadas a acidente de trabalho.

As doenças isentas de carência, comprovadas em laudo médico – são tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante (doença inflamatória das articulações da coluna, quadris e ombros), nefropatia grave, doença de Paget (osteíte deformante) em estágio avançado, síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids) e hepatopatia grave. Já a contaminação por radiação deve ser comprovada por medicina especializada.

Quando o segurado se filia à Previdência sendo portador de uma doença ou lesão que geraria benefício, ele só tem direito ao auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se a incapacidade for decorrente do agravamento da enfermidade. Mas, para ter direito a esses benefícios o segurado, além de inscrito na Previdência Social, deve manter a qualidade de segurado.

A qualidade de segurado é determinada pela Lei n. 8.213/91. Quando o trabalhador perde essa qualidade ele pode recuperá-la com o retorno do recolhimento de uma contribuição ao INSS (informações de Sidnei Machado- Advogados Associados).