Benefício de ex-combatente corresponde ao salário da ativa
Os benefícios de ex-combatentes concedidos conforme a Lei n. 4.297/63 devem ser reajustados de acordo com referida norma, mantendo-se a equiparação ao salário da ativa. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitou recurso especial ajuizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).
No recurso, o INSS alegou que tal dispositivo contraria o artigo 263, parágrafo 1º, do Decreto 2.172/97, que manda aplicar aos benefícios de aposentadoria e de pensão por morte de ex-combatente o disposto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, que limita o pagamento integral dos salários das pensões.
Acompanhando o voto do relator, ministro Og Fernandes, a Turma entendeu que qualquer limitação à integralidade dos proventos e pensões devidos a ex-combatente ou a seus dependentes por força de um decreto é insubsistente, pois nem o regulamento nem o decreto poderiam dispor sobre o assunto.
Segundo o ministro, os atos administrativos que, baseados no Decreto 2.171/97, portarias ou ordens de serviço, limitaram o teto remuneratório dos pensionistas de ex-combatentes não têm respaldo legal, pois tais pensionistas têm o direito de receber benefício em valor igual àquele a que teria direito o instituidor da pensão, se vivo fosse.
Citando precedentes da Corte, Og Fernandes ressaltou que, no caso em julgamento, a pensão do ex-combatente foi concedida amparada na referida lei, que previa o reajuste do benefício com base no salário integral que o autor estaria recebendo se permanecesse na ativa.