PLR de gerente tem que ser igual a dos demais trabalhadores
TST estende a todos os empregados os lucros distribuídos a gerentes. Dessa forma, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do TRT do Paraná determinando que a COPEL (Companhia Paranaense de Energia) estenda a todos os seus funcionários a distribuição de R$ 3 milhões antes restritos a 242 gerentes e administradores, a título de participação em lucros ou resultados.
A COPEL, cumprindo acordo coletivo, já havia distribuído a todos os funcionários – inclusive aos gerentes e administradores – o montante de R$ 15,5 milhões a título de participação nos lucros. Posteriormente, a assembléia-geral da empresa decidiu a distribuição de mais R$ 3 milhões apenas aos gerentes e administradores, baseando-se no artigo 152 da Lei nº 6.404/76 (Lei das S/A), que permite à assembléia-geral fixar montante global ou individual de remuneração de seus administradores.
O Ministério Público do Paraná e os Sindicatos dos Engenheiros no Estado do Paraná e dos Empregados em Concessionárias dos Serviços de Geração, Transmissão, Distribuição e Comercialização de Energia Elétrica de Curitiba recorreram à Justiça do Trabalho buscando sustar a distribuição.
A alegação era a de que, em se tratando de empresa de economia mista, da administração indireta do Estado, caberia a seus administradores observar a supremacia do direito público, legalidade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, impessoalidade, publicidade, moralidade administrativa, controle judicial dos atos administrativos e responsabilidade do Estado por tais atos.
A Vara do Trabalho concedeu liminar neste sentido, entendendo ter a empresa deliberado o fato unilateralmente e violado o princípio da isonomia, estabelecendo privilégios a determinados empregados em detrimento de outros.
A COPEL recorreu então ao TRT do Paraná (9ª Região) invocando o artigo 152 da Lei das S/As. O Regional, porém, determinou a distribuição dos R$ 3 milhões a todos os servidores, indistintamente, observando que os administradores mencionados na Lei das S/As não são empregados da empresa, e sim membros da diretoria, eleitos por assembléia-geral, sem vínculo de emprego. No caso, os beneficiados com a distribuição eram gerentes de níveis 5 a 7, e só poderiam receber participação nos lucros ou resultados como os demais empregados.
A Terceira Turma não conheceu do recurso da COPEL à decisão do Regional, mantendo a distribuição dos lucros a todos os funcionários da empresa. A relatora, juíza convocada Eneida Correia de Araújo, observou em seu voto que o TRT não considerou ilegal o ato de conceder novo lucro a seus empregados por ato unilateral, mas sim a restrição da concessão a determinadas categorias com base em fundamentos não adequados. ‘A decisão do TRT demonstra que o comportamento do empregador em conceder o lucro em nova modalidade somente estaria em consonância com o princípio da moralidade caso não ofendesse os princípios da justiça e eqüidade, e, portanto, da isonomia’, disse a juíza em seu voto.
Notícia publicada em 31 de julho de 2008