IR não incide sobre juros de mora em ações trabalhistas

 

IR não incide sobre juros de mora em ações trabalhistas

Decisão recente do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em que foi relatora a Min. Eliana Calmon, entendeu que os juros de mora recebidos em reclamatória trabalhista possuem natureza indenizatória e, assim, não estão sujeitos à incidência de Imposto de Renda.

Com isso, foi modificada jurisprudência anterior em sentido contrário, dando nova interpretação ao artigo 43, do Código Tributário Nacional – CTN. O STJ tinha firmado posição no sentido de que os juros de mora eram mero acessório do principal. Desse modo, eram considerados acessórios das verbas trabalhistas, pelo que deveriam se submeter à incidência do Imposto de Renda juntamente com o principal recebido.

O fundamento da nova jurisprudência do STJ é artigo 404, § único, do Código Civil de 2002, que diz que os juros de mora são de natureza indenizatória, independentemente da natureza do principal.

A posição do STJ passa a ser a mesma já adotada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4 (Paraná, Santa Cataria e Rio Grande do Sul).

É, sem dúvida, uma vitória do contribuinte, que poderá repelir qualquer tentativa do Fisco em tributar pelo Imposto de Renda verbas recebidas a título de juros de mora, bem como buscar a restituição do tributo indevidamente retido mediante propositura de Ação de Repetição de Indébito(REsp 1037452/SC).