Órgão do TJ-PR aprova anteprojeto sobre reajustes para manutenção do valor real de benefício

 

Órgão Especial do TJ-PR aprova anteprojeto sobre reajustes para manutenção do valor real de benefícios a inativos e pensionistas

Em sessão administrativa realizada sob a presidência do desembargador Antonio Lopes de Noronha, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça aprovou proposta de anteprojeto de lei que dispõe sobre os reajustes para manutenção do valor real dos benefícios concedidos a inativos e pensionistas do Poder Judiciário.

A iniciativa tem como base o artigo 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e artigo 2º da mesma Emenda Constitucional. A Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, regulamentou a aplicação de disposições previstas no § 3º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da emenda Constitucional nº 41/2003. Segundo ainda a justificativa, “A determinação fixada no § 8º, do artigo 40 da Constituição Federal, quanto ao reajuste dos benefícios de aposentadorias e pensões concedidos nos termos acima citados, implicou em substituição da garantia constitucional da isonomia e paridade, até então assegurada, pela garantia do reajustamento com a finalidade de preservação do valor real, conforme critérios estabelecidos em lei própria”.

Por outro lado, “O anteprojeto de lei atende ao preceito constitucional, propondo o reajuste dos benefícios em comento com os mesmos índices que serviram para o reajustamento dos servidores ativos do Poder Judiciário no período de abril de 2004 a abril de 2008, já que os índices aplicados refletiram a política de manutenção do poder aquisitivo mediante a reposição das perdas inflacionárias ocorridas ao longo do período”.

Assinala também a Justificativa que “Os benefícios deverão ser reajustados de forma proporcional a partir do mês de concessão, conforme fixação de proporcionalidade contemplada em Decreto Judiciário”. E lembra que “Medida semelhante adotou o Poder Executivo no ano de 2007, quando a Lei 15.512/07, que promoveu o reajustamento das tabelas de vencimentos dos seus servidores ativos, inativos e geradores de pensão conforme anexo único, foi estendido aos inativos e pensionistas da Emenda Constitucional nº 41/03, contemplando a reposição inflacionária acumulada”.

Adiante, a íntegra do anteprojeto aprovado pelo Órgão Especial: MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI EMENTA: Dispõe sobre o reajuste dos proventos de aposentadoria e dos benefícios de pensão do Poder Poder Judiciário, concedidos com fundamento no artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 2º da mesma Emenda Constitucional, regulamentados pela Lei Federal nº. 10.887, de 18 de junho de 2004, e adota outras providências. Art. 1º Ficam reajustados os proventos de aposentadoria e os benefícios de pensão dos servidores do quadro efetivo do Poder Judiciário do Estado do Paraná, concedidos com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 2º da mesma Emenda Constitucional, regulamentados pela Lei Federal nº. 10.887, de 18 de junho de 2004, desde a data de concessão do benefício até 30 de abril de 2008. § 1º O reajuste será calculado de forma proporcional ao mês de concessão, excepcionalmente com base nas variações percentuais aplicadas, a título de revisão geral, aos servidores em atividade, observado o critério de proporcionalidade estabelecido em Decreto Judiciário. § 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos proventos de aposentadoria e aos benefícios de pensão da Magistratura. Art. 2º O aumento de despesa decorrente do estipulado nesta Lei fica condicionado ao cumprimento das disposições da Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial do contido nos artigos 16, 17, 21 e 22 do aludido diploma legal. Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário ou pela PARANAPREVIDÊNCIA quando couber. Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de abril de 2004, revogadas as disposições em contrário.