Portaria MTE n. 210, de 29 de abril de 2008
DOU 30.04.2008
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 13 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º A Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS Informatizada será confeccionada segundo as disposições desta Portaria.
Art. 2º A CTPS Informatizada terá capa na cor azul e conterá na segunda contracapa do documento a letra do Hino Nacional Brasileiro.
§ 1º Será incorporado à CTPS Informatizada código de barras no padrão “2/5 interleaved,” com o número do PIS do trabalhador.
§ 2º O número de páginas da CTPS Informatizada será de 34 páginas, na seguinte disposiçã
I – páginas 01 e 02. identificação do trabalhador;
II – página 03. alteração de identidade;
III – páginas 04 e 05. profissões regulamentadas;
IV -página 06. dados pessoais do trabalhador e carteiras anteriores;
V – páginas 07 a 16. contrato de trabalho;
VI – páginas 17 e 18. alterações de salário;
VII – páginas 19 e 20. anotações de férias;
VIII – páginas 21 a 29. anotações gerais;
IX – página 30. anotações para uso do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE; e
X – páginas 31 a 34. anotações para uso da Previdência Social – Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
§ 3º Integrará a CTPS Informatizada um cartão denominado Cartão de Identificação do Trabalhador – CIT.
Art. 3º O CIT conterá as seguintes informações:
I – nome do solicitante;
II – filiação e data de nascimento;
III – Número e série da CTPS;
IV – naturalidade;
V – número do Cadastro de Pessoa Física – CPF, do Ministério da Fazenda;
VI – número da CI e órgão expedidor ou n.° certidão nascimento;
VII – número do PIS/PASEP;
VIII – assinatura, Impressão digital e foto do solicitante;
IX – data de expedição do CIT; e
X – assinatura eletrônica do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
Art. 4º O art. 1º da Portaria nº 01, de 28 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação :
“Art. 1º A Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS será emitida exclusivamente por pessoal habilitado e credenciado pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego – SRTE e será entregue ao interessado no prazo mínimo de 02 ( dois) e máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir da data constante do protocolo de requerimento, mediante apresentação de 01(uma) foto 3X4, fundo branco, com ou sem data, colorida e recente, que identifique plenamente o solicitante; comprovante de residência e outro documento oficial de identificação pessoal do interessado, original ou por meio de cópia autenticada em cartório, que contenha os seguintes dados:
I – nome do solicitante;
II – local de nascimento e estado;
III – data de nascimento;
IV – filiação; e
V – nome, número do documento e órgão emissor.
§ 1º Além de apresentar os documentos exigidos no caput deste artigo, o trabalhador não cadastrado no sistema PIS/PASEP deverá apresentar obrigatoriamente o CPF.
§ 2º Quando da emissão da primeira via da CTPS, o cadastramento no sistema PIS/PASEP será de competência das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego e, quando couber, pelas Gerências Regionais do trabalho e Emprego e Unidades Descentralizadas de Emissão de CTPS Informatizada.
§ 3º A CTPS Informatizada fornecida aos brasileiros será O modelo com capa azul e aos estrangeiros com capa verde, e serão emitidas com numeração e seriação únicas para todo o país.” (NR)
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS LUPI