TRT aplica teoria da subordinação estrutural e reconhece vínculo direto de empregado terceirizado com a empresa tomadora de serviço
A 1ª Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso de um reclamante, que prestava serviços à Telemar através de empresa fornecedora de mão-de-obra, reconhecendo o vínculo empregatício diretamente com essa empresa de telefonia, por considerar ilícita a terceirização levada a efeito no caso. O relator do recurso, juiz convocado José Eduardo de Resende Chaves Júnior, ressaltou que, embora tenha sido contratado pela empresa prestadora de serviços (primeira reclamada na ação trabalhista) o reclamante trabalhou, com exclusividade, para a Telemar, como demonstraram as provas no processo.
As funções exercidas pelo reclamante enquadram-se na atividade-fim, habitual, necessária e permanente da companhia telefônica, o que leva à formação de vínculo com o tomador de serviços, nos termos do inciso I, da Súmula nº 331, do TST. Segundo o juiz, a análise do caso revela que o trabalhador, no desempenho de suas tarefas de instalador/emendador de cabos telefônicos subterrâneos, estava inserido em um esquema de subordinação estrutural ou integrativa dentro da atividade essencial da empresa de telefonia. Ou seja, ainda que não recebesse suas ordens diretas, integrava o processo produtivo e a dinâmica estrutural de funcionamento do tomador de serviços.
Trata-se de um novo conceito de relação de emprego, inspirado na doutrina do desembargador e jurista Maurício Godinho Delgado, para quem a “subordinação estrutural supera as dificuldades de enquadramento de situações fáticas que o conceito clássico de subordinação tem demonstrado, dificuldades que se exacerbam em face, especialmente, do fenômeno contemporâneo da terceirização trabalhista. Nesta medida, ela viabiliza não apenas alargar o campo de incidência do Direito do Trabalho, como também conferir resposta normativa eficaz a alguns de seus mais recentes instrumentos desestabilizadores, a terceirização”.
A idéia essencial aí, como fundamenta o relator, é a de que, no novo contexto da atividade produtiva da empresa pós-industrial e flexível, torna-se dispensável a ordem direta do empregador, que passa a ordenar apenas a produção, como um todo. Até porque, as ordens de serviço cumpridas pelo reclamante só podiam mesmo emanar, ainda que indiretamente, do centro de produção do tomador final dos serviços telefônicos. Esse entendimento inovador rompe com o conceito clássico de hierarquia funcional. “Nesse ambiente pós-grande indústria, cabe ao trabalhador ali inserido habitualmente apenas “colaborar”. A nova organização do trabalho, pelo sistema da acumulação flexível, imprime uma espécie de cooperação competitiva entre os trabalhadores que prescinde do sistema de hierarquia clássica” – destaca o juiz relator e acrescenta que a subordinação jurídica tradicional foi pensada para a realidade da produção fordista e taylorista, fortemente hierarquizada e segmentada. “Já no sistema “ohnista”, de gestão flexível, prevalece o binômio “colaboração-dependência”, mais compatível com uma concepção estruturalista da subordinação”- completa.
Nessa esteira, ele conclui ser irrelevante a discussão sobre a ilicitude da terceirização, pois é inequívoca a prova da subordinação do trabalhador ao empreendimento de telecomunicação, que tem como beneficiário final do trabalho humano a companhia telefônica. Por isso, a existência de empresa interposta não impede a configuração da subordinação estrutural em relação à tomadora de serviços. Ante esses fundamentos, a Turma reconheceu o vínculo empregatício direto com a Telemar Norte Leste, deferindo ao reclamante os direitos assegurados pelas convenções coletivas negociadas pelo SINTTEL (sindicato que agrega os empregados da Telemar), tais com diferença entre o salário pago a empregado de mesma função e o recebido pelo reclamante, cesta básica de alimentação, participação nos lucros, entre outros. A primeira reclamada, que contratou o reclamante, foi mantida como responsável solidária pela satisfação do débito trabalhista, tendo em vista a ilicitude da intermediação e por ter sido empregadora aparente do autor. ( RO nº 00059-2007-011-03-00-0).