STJ decidirá se pensão por morte de servidor pode ser concedida a dependente universitário maior de 21 anos
Um estudante do curso de Direito impetrou mandado de segurança no Superior Tribunal de Justiça para prorrogar a pensão que recebia como dependente de servidora pública falecida. O estudante completou 21 anos em janeiro deste ano e teve o pagamento do benefício suspenso, conforme prevê a Lei n. 8.112/90, que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis da União.
Ele quer manter a pensão até completar 24 anos ou concluir o curso universitário. Segundo o artigo 217 da referida lei, são beneficiários de pensão temporária por morte de servidor filhos, enteados ou dependentes econômicos de até 21 anos idade. Em caso de invalidez, a pensão será paga pelo tempo que durar a limitação. De acordo com o artigo 222, a perda da qualidade de beneficiário ocorre quando este completa 21 anos de idade.
O estudante, que está no oitavo semestre do curso, era filho de uma ex-servidora do Conselho da Justiça Federal, presidido pelo ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, também presidente do Superior Tribunal de Justiça. O mandado de segurança foi contra a decisão do ministro Barros Monteiro, que negou a prorrogação da vigência da pensão. Por isso o caso está sendo julgado pela Corte Especial do STJ. A defesa alega que existe a possibilidade de prorrogar o benefício até a idade de 24 anos quando se tratar de estudante universitário, em cumprimento ao artigo 205 da Constituição Federal, que assegura a todos o direito à educação. A advogada do estudante citou doutrinas e precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Contas da União que seriam favoráveis a essa tese.
Outro argumento usado pela defesa foi que a legislação do Imposto de Renda de Pessoa Física considera como dependente do contribuinte os filhos de até 21 anos ou até 24 anos se estiverem cursando ensino superior ou escola técnica de segundo grau. O relator, ministro Teori Albino Zavascki, ressaltou que a Lei n. 8.112/90 é clara ao extinguir a pensão temporária quando o beneficiário completa 21 anos, salvo se for inválido, o que não é o caso dos autos. Ele negou o mandado de segurança por considerar que não existe amparo legal para prorrogação do benefício a maiores de 21 anos, ainda que universitários. Acompanharam o relator os ministros Castro Meira e José Arnaldo Esteves Lima. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Nilson Naves. Aguardam para votar os ministros Humberto Gomes de Barros, José Delgado, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Luiz Fux e João Otávio de Noronha. O julgamento ainda não tem data para ser retomado (STJ).