Empresa de telefonia é condenada a pagar indenização por dano moral e material em decorrência de perda auditiva de trabalhador no Paraná
Em recente decisão, a 19.ª Vara do Trabalho de Curitiba-Pr, condenou a empresa Brasil Telecom S/A a pagar a um ex-cabista indenização por dano material e dano moral em decorrência de perda auditiva induzida por ruído ocupacional (PAIRO).
Para o juiz do trabalho, não houve prova pela ré de que antes do ingresso do trabalhador na empresa o mesmo já estava com parte da audição comprometida, o que enseja a conclusão de que a patologia decorreu do meio ambiente de trabalho. Além disso, concluiu o juiz que, quando da emissão da CAT, a ré reconheceu que a perda auditiva do autor era decorrente da sua exposição a altos níveis de pressão sonora nas atividades laborativas que ele exerceu na empresa, restando caracterizado o dano e o nexo causal com o trabalho.
Quanto à culpa, embora a sentença tenha admitido que a reclamada tomou algumas precauções para afastar ou reduzir acidentes de trabalho, mas por outro lado confirmou que sua culpa reside na impossibilidade de impedir que o autor adquirisse o problema apresentado. Não bastou o esforço da reclamada em tomar providência para prevenir as doenças do trabalho, porque o resultado ocorreu. Segundo a sentença “não esteve o empregador atento à real condição física do obreiro, permitindo que laborasse em setores desfavoráveis à sua condição física, contribuindo para o agravamento da saúde o Autor (…). As cautelas que a reclamada tomou não foram suficientes para evitar os danos à saúde do reclamante causados pelo trabalho desenvolvido na empresa. Assim, a reclamada deve responder pela culpa decorrente da inobservância do dever geral de cautela. Era previsível que o trabalho com ruídos causassem os danos à sua saúde, o que também gera culpa da reclamada pelo ato gravoso”.
Entendeu o juiz do trabalho que deve ser aplicado no caso o parágrafo único, do artigo 927, do NCC, o qual prescreve que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem, o que se verificou no caso, pois a própria atividade da reclamada gerou risco à saúde do reclamante. Para o juiz, “ a partir do momento em que o empregador explora determinada atividade econômica, por meio da qual obtém lucros, deve também suportar com os ônus que tal atividade venha a ocasionar, principalmente, no que se refere aos seus empregados sujeitos diariamente às condições acima expostas, não podendo estes sofrer qualquer dano pelo fato de executarem o contrato de trabalho. Logo, o empregador deve suportar integralmente os riscos decorrentes da atividade econômica que explora, incluindo os danos sofridos por seus empregados, devendo indenizar os prejuízos independentemente do fato de restar comprovada a culpa, sendo suficiente que o dano seja oriundo do contrato de trabalho (artigo 2º da CLT)”.
Quanto à fixação de valores a sentença condenou a reclamada no pagamento mensal de 100% do salário que recebia, da data da ciência da lesão em 19/03/1996 (data em que deixou de exercer a função de cabista). Além disso, condenou a reclamada no pagamento de indenização por dano moral fixando o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
O trabalhador foi defendido no processo pelo escritório Sidnei Machado & Advogados Associados. (autos 99509-2006-28-9-0-1).