Supremo mantém regras de transição da Reforma da Previdência
Por sete votos a três, os ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) julgaram improcedente a Adin (ação direta de inconstitucionalidade) 3104, ajuizada pela Conamp (Associação Nacional dos Membros do Ministério Público) contra dispositivos da Emenda Constitucional 41/03 (Reforma da Previdência) que tratam das regras de opção pela aposentadoria voluntária para os servidores públicos (artigo 2º e a expressão “8º” do artigo 10 da EC 41) .
De acordo com o Supremo, a Conamp alega que, na reforma aprovada em 1998, foram criadas regras de transição que passaram a constituir direito adquirido e, por isso, não poderiam ser alteradas.
Segundo a entidade, a reforma de 1998 (artigo 8º da EC nº 20) não estabeleceu regime jurídico objetivo aplicável a todos os servidores públicos, mas assegurou direito subjetivo já incorporado ao patrimônio jurídico de determinada classe de servidores públicos.
Por essa razão, a Conamp assegurava que o artigo 2º da EC nº 41/03 não poderia retroagir e prejudicar ocupantes de cargos efetivos do serviço público até 16 de dezembro de 1998. A nova emenda estabeleceu um redutor de até 5% no valor do benefício, por ano de antecipação de aposentadoria, para quem deixasse de trabalhar antes da idade mínima de 60 anos, para homens, e 55 anos, para mulheres.
A Conamp defendia ainda que o artigo 2º da EC nº 41/03 desrespeitou a garantia individual do direito adquirido, estabelecida no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição “e, conseqüentemente, afrontou a cláusula pétrea inscrita no inciso IV, do parágrafo 4º, do artigo 60, da Constituição”.
A relatora da Adin, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, afirmou que a aposentadoria é um direito constitucional introduzido no patrimônio jurídico do interessado no momento de sua formalização pela entidade competente.
“Incide sobre ela o direito vigente no momento do seu reconhecimento formal, pelo que lei posterior não pode alterá-la em face do aperfeiçoamento do ato jurídico resguardado constitucionalmente em sua configuração e em seus efeitos, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal”, disse.
Segundo a ministra, conforme reiterada jurisprudência do Supremo, em questões previdenciárias aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade. “Se ao tempo de aplicação das normas de transição da previsão normativa constitucional o interessado não tinha cumprido as condições exigidas, por óbvio não se há de cogitar de aquisição do direito como pretendido.”
No caso, continua, não há direito que possa se mostrar como adquirido antes de se cumprirem os requisitos imprescindíveis à aposentadoria, “cujo regime constitucional pode vir a ser alterado na forma reconhecida pelos precedentes deste Supremo, que adota em observância pacífica jurisprudência assentada”.
De acordo com Carmen Lúcia, as normas sobre situações transitórias dos servidores públicos “vigoram para aqueles que se inserem nas situações nelas descritas, sendo regras de exceção, as quais impõem interpretação e aplicação restritivas na forma da melhor doutrina e assentada jurisprudência”.
Dessa forma, a ministra entendeu não haver desobediência por parte do constituinte reformador ao alterar os critérios sobre o direito de aposentadoria em razão de nova elaboração constitucional.
Conforme Cármen Lúcia, no caso, ocorreu uma adaptação dos critérios de transição para o novo modelo previdenciário que se estabeleceu. “Os critérios e requisitos para aquisição do direito à aposentadoria não se petrificam para os que – estando no serviço público a cumprir, no curso de suas atribuições, os critérios de tempo, contribuição, exercício das atividades, entre outros eleitos pelo constituinte – ainda não os tenham aperfeiçoado de modo a que não pudesse haver mudança alguma nas regras jurídicas para os que ainda não titularizam direito a sua aposentadoria”, concluiu.