A natureza indenizatória dos juros moratórios
Roberto Mezzomo (*)
A 2a Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4a Região, em recente julgamento, entendeu que os juros moratórios – aqueles recebidos em virtude do atraso no pagamento praticado pelo devedor – possuem natureza eminentemente indenizatória (AC. 2006.72.01.012059).
Para o Des. Relator Antonio Albino Ramos de Oliveira, as indenizações que não acarretam acréscimo patrimonial não configuram fato gerador do imposto de renda, portanto, se o pagamento em dinheiro apenas reconstituiu a perda patrimonial ocorrida em virtude de lesão, não há renda ou acréscimo patrimonial, o que permitiria a cobrança do referido tributo.
Conforme o Relator, o artigo 404 do Novo Código Civil, com redação similar no artigo 1.061, do Código Civilista de 1916, permite concluir pelo caráter indenizatório dos juros de mora, salientando que, muito embora continue com plena eficácia a regra de que o acessório segue a sorte do principal, não deve ser aplicada em sua amplitude quando a natureza do principal é diversa da do acessório.
Referida decisão abre precedente para que se possa pleitear a restituição do Imposto de Renda pago sobre os juros de mora recebidos em reclamatória trabalhista ou ação previdenciária.
O tema ainda é controverso, existindo jurisprudência contrária que entende ser de natureza indenizatória apenas os juros de mora pagos em razão do atraso no pagamento de verba indenizatória, o que, em síntese, consiste em aplicar em sua amplitude a regra de que o acessório segue a mesma sorte do principal.
(*) Acadêmico de direito.