INSS reconhece direito do servidor público a computar como especial período anterior à instituição d

INSS  reconhece direito do servidor público a computar como especial período anterior à instituição do regime jurídico único 

                                                                                                       Eduardo Chamecki *

O Instituto Nacional do  Seguro Social – INSS, com a publicação da Instrução Normativa INSS/PRES n. 15, de 15 de março de 2007, oficializou a recepção da tese que sustenta o direito do servidor público à contagem especial de tempo de período que tenha laborado com exposição a agentes nocivos à saúde e/ou integridade física, com regime de trabalho regido pela CLT (servidor celetista), anteriormente a adoção do regime jurídico no ente da federação a que esteja vinculado.

Em 16.05.2006, foi aprovado pelo Ministro da Previdência Social o Parecer MPS/CJ n. 46, que, diante de questionamento apresentado pela Procuradoria Federal Especializada – INSS, reportando-se a situação específica dos servidores públicos federais, concluiu que: “tem direito à averbação do tempo de serviço público federal prestado até 11 de dezembro de 1990, em condições perigosas ou insalubres, com o acréscimo decorrente da transformação em tempo de serviço comum, o servidor que se encontrava sob a égide do regime celetista quando da implantação do Regime Jurídico.”

Nesse contexto, confirmando a alteração do posicionamento até então adotado, por intermédio da IN 15/2007, foi alterado o art. 333, da Instrução Normativa nº 11 INSS/PRES, de 20 de setembro de 2006, que passou a dispor que:

Art. 333 (…)
§1º Será permitida, por força do Parecer MPS/CJ nº 46, de 16 de maio de 2006, a emissão de CTC com conversão de período trabalhado no serviço público federal, referente ao contrato que teve o regime de previdência alterado de RGPS para RPPS, independentemente se na data da mudança de regime estava em atividade no serviço público.
§ 2º Aplicam-se as orientações contidas no Parecer CJ/MPS nº 46/06, extensivamente aos servidores públicos municipais, estaduais e distritais, considerando-se instituído o regime próprio destes servidores a partir da vigência da lei que institui o RPPS  em cada ente federativo  correspondente.

Ao reconhecer ao servidor público ex-celetista a prerrogativa de cômputo especial de tempo, o INSS se alinhou ao posicionamento jurisprudencial sobre o tema, que, na esteira de entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, majoritariamente vinha decidindo no sentido de condenar o INSS a emitir certidões com a contagem e conversão do tempo especial para fins de averbação em regime próprio. A título de ilustração, observe-se ementa de recente julgado do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. (…) SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES PERIGOSAS, PENOSAS E INSALUBRES. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. (…)
II – A jurisprudência desta Corte, por intermédio das duas Turmas que integram a Eg. Terceira Seção, firmou posicionamento no sentido de que o servidor público ex-celetista faz jus à contagem do tempo de serviço celetista prestado em condições perigosas, penosas e insalubres na forma da legislação vigente, à época da prestação de serviço, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência. Precedentes.
III – Agravo interno desprovido. (STJ, REsp n.  892207, relator Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 29.06.2007).

Em suma, torna-se incontroverso – e, conseqüentemente, desnecessária a intervenção do Poder Judiciário – o direito do servidor público municipal, estadual ou federal a averbar o tempo de contribuição de período com exercício de atividade considerada especial com o acréscimo resultante da conversão para comum, referente à época em que tenha laborado na condição de servidor celetista.

* Advogado. Especialista em Direito Previdenciário e em  Teoria Geral do Direito. E-mail: eduardo@machadoadvogados.com.br.