Responsabilidade objetiva do empregador que desenvolve atividade de risco


Responsabilidade objetiva do empregador que desenvolve atividade de risco

Em recente decisão a Vara do Trabalho de Araucária-Pr condenou empresa exploradora de petróleo, com base na teoria do risco, a indenizar trabalhador que sofreu grave acidente de trabalho durante a limpeza e remoção de petróleo no leito do Rio Iguaçu, decorrente do vazamento de 4 milhões de litros de óleo bruto, ocorrido em 2000.

Em decorrência da exposição a diversas substâncias neurotóxicas, o trabalhador adquiriu doença neurológica, com fadiga, distúrbio visual, tremor muscular e paralisia das pernas. O laudo técnico apresentado pelo perito do juízo foi taxativo ao atestar a existência de nexo causal entre a grave doença, as seqüelas e as condições de trabalho a que o trabalhador foi exposto.

Ficou comprovado nos autos que o trabalhador não foi submetido a treinamento, tampouco tinha experiência na função. Além disso, não foi submetido aos exames admissional e demissional e não possuía equipamento de proteção adequado (máscaras). A sentença ressaltou que a atividade desenvolvida pela empresa “trata-se assim da típica atividade de risco, a qual encontra fundamento no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, e no artigo 37, parágrafo 6º da carta (…) não se pode ignorar a tendência jurisprudencial e doutrinária modernas as quais culminaram no diploma de 2002, e os dispositivos da Constituição, até porque a Lei 6983/81 já fixava a responsabilidade objetiva pelos danos ao meio ambiente e a terceiros, decorrentes da atividade de risco, antecipando o texto do artigo 927 do Código Civil atual”.

A sentença de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento de dano moral arbitrado em R$ 50.000,00, além de dano estético arbitrado em R$ 50.000,00, e uma pensão mensal vitalícia. O trabalhador está assistido pelo escritório Sidnei Machado & Advogados Associados.

(Christian Marcello Mañas, advogado)