Aposentadoria por idade em 2007
O trabalhador segurado da Previdência Social que vai requerer a aposentadoria por idade precisa ter cumprido a carência mínima de contribuição e atingido a idade necessárias à concessão do benefício. De acordo com a Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, e o Decreto 3.048/99 e suas alterações, o trabalhador cadastrado no INSS até 24 de julho de 1991 precisa, em 2007, além da idade, ter contribuído para a Previdência durante 156 meses, para ter direito à aposentadoria por idade.
A carência de contribuição para a aposentadoria por idade aumenta seis meses a cada ano, até se estabilizar nos 15 anos, 180 meses, a partir de 2011. O trabalhador que se inscreveu na Previdência a partir de 25 de julho de 1991 só terá direito à aposentadoria por idade quando, além da idade, tiver 15 anos de contribuição.
O trabalhador urbano tem direito à aposentadoria por idade aos 65 anos e a trabalhadora, aos 60 anos. O trabalhador rural se aposenta aos 60 anos de idade e a trabalhadora, aos 55 anos. Os trabalhadores rurais têm essa redução de idade em relação aos trabalhadores urbanos, desde que comprovem o efetivo exercício da atividade rural.
De conformidade com a Lei 10.666, de 8 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado não é considerada para a concessão da aposentadoria por idade desde que atendidos os requisito mínimos, idade e carência. De acordo com a Instrução Normativa INSS/DC/96/03, a aposentadoria por idade requerida no período 13 de dezembro de 2002 a 8 de maio de 2003, vigência da Medida Provisória 83/02, poderá ser concedida desde que o segurado tenha, no mínimo, 240 contribuições, com ou sem a perda da qualidade.
O trabalhador que já contribuiu para Previdência Social como empregado de carteira assinada ou, individualmente, como autônomo, e parou de contribuir, deve observar se a perda da qualidade de segurado vai interferir ou acarretar a perda do direito à aposentadoria. Em caso afirmativo, o melhor é retomar a contribuição até quando assegurar o direito ao benefício.
MPAS