Banco de horas não pode ser pactuado em acordo individual

 

Banco de horas não pode ser pactuado em acordo individual 

O regime chamado de “banco de horas” – que permite a compensação de jornada dentro do período de um ano – atende sobretudo aos interesses da empresa, e não do trabalhador individualmente. Por isso, só pode ser pactuado pelos instrumentos formais de negociação coletiva: os acordos ou convenções coletivas. Com este entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) recurso de revista da rede de supermercados Angeloni, de Santa Catarina, condenada ao pagamento de horas extras a um ex-empregado. O voto vencedor foi do ministro Carlos Alberto Reis de Paula.

A condenação ao pagamento de horas extras foi imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina), que considerou inválida a compensação de horas por meio de acordo individual, inicialmente aceita pela Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul. Segundo o empregado, que trabalhou quatro anos na empresa como repositor, a convenção coletiva de trabalho da categoria previu o banco de horas apenas no período entre outubro de 2001 e outubro de 2002, enquanto o contrato de trabalho se estendeu de 1999 a 2003. O TRT verificou que não havia no processo qualquer comprovação da realização de assembléia-geral do sindicato profissional deliberando sobre a implantação do regime de compensação por meio de banco de horas no âmbito da empresa.

No recurso de revista contra esta decisão, a Angeloni afirmou a validade do acordo individual, alegando que a decisão do TRT/SC era contrária ao artigo 7º, XIII da Constituição Federal e ao artigo 59 da CLT, que tratam da duração do trabalho, e da Súmula nº 85 do TST, que admite o ajuste da compensação de jornada por acordo individual.

O ministro Carlos Alberto, em seu voto, traçou um histórico sobre a evolução das previsões legais a respeito da compensação de horas. Inicialmente, “a compensação de horário, consagrado na redação original da CLT, mais precisamente no § 2º do artigo 59, pressupunha acordo ou convenção coletiva por meio dos quais o excesso de horas em um dia seria decorrência da diminuição em outro dia, de maneira que não excedesse o horário normal da semana nem ultrapassasse o limite máximo de 10 horas diárias”.

A Lei nº 9.601/1998 autorizou a pactuação da compensação anual ou banco de horas. O Congresso Nacional modificou o projeto original e reduziu o prazo de compensação para 120 dias, mas o Executivo, por meio da Medida Provisória nº 1.709 (de 07/08/1998), voltou a estabelecer o parâmetro anual, que se manteve nas várias medidas provisórias subseqüentes.

A jurisprudência do TST (Súmula 85), destacou o ministro, “faz menção expressa, em seus itens III e IV, à jornada máxima semanal ou jornada semanal normal – e não anual. “São os fundamentos pelos quais não conheço do recurso, por não configurada a contrariedade à jurisprudência”, concluiu.

Quanto à possibilidade de estabelecimento do banco de horas por meio de acordo individual, a Turma adotou a interpretação segundo a qual o mecanismo de compensação de horas, sendo manejado por um período demasiadamente longo, pode provocar danos à saúde e à segurança do trabalhador, ao contrário das ferramentas de compensação mais imediata, de impacto mais favorável ao trabalhador.

“Permite-se que haja globalmente uma majoração na jornada, para uma posterior redução, atento a uma demanda localizada em determinado período para, desta forma, conservar o emprego com certo equilíbrio”, observou o ministro Carlos Alberto. Por isso, a Turma entendeu que o banco de horas deve ser instituído formalmente por negociação coletiva, uma vez que a Constituição não permite a transação individual de medidas desfavoráveis à saúde e à segurança do trabalhador. (RR 961/2004-019-12-00.5)

 TST