Radialista:Enquadramento

 

Radialista:Enquadramento

O empregado que exerce as funções características de radialista deve ser enquadrado em tal profissão mesmo que a empresa para a qual trabalha não tenha os serviços de radiodifusão como atividade preponderante. A tese foi adotada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao confirmar o enquadramento de um trabalhador como radialista e também seu direito ao pagamento de horas extras. A decisão relatada pelo juiz convocado Luiz Antônio Lazarim negou agravo de instrumento à União Brasileira de Educação e Assistência – Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS).

O posicionamento da Turma do TST resultou em manutenção de acórdão firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul). Com base em dispositivos da Lei nº 6.615 de 1978, que regulamenta a profissão de radialista, o TRT gaúcho assegurou o enquadramento do trabalhador como tal e, diante da constatação de jornada diária superior a seis horas, reconheceu o direito às horas extras. A PUC gaúcha foi condenada, ainda, ao pagamento de um adicional de 40% pelo acúmulo das funções de operador de vídeo e diretor de imagens.

Os dados do processo indicaram que havia a produção de vídeos para veiculação tanto em rede interna quanto em canal externo (UNITV) e que foi formado um consórcio entre sete universidades para exibição de programas culturais, com sinal de transmissão partindo da PUC-RS. Os programas eram produzidos em estúdios próprios da instituição. O radialista acumulava a função de diretor de imagens (jornada máxima de seis horas), ligada ao setor de produção, com as funções de supervisor de operação e de operador de vídeo (jornada máxima de oito horas), pertencentes ao setor técnico.

Apesar de seus argumentos contrários, a empregadora foi enquadrada pelo órgão regional no artigo 3º da Lei nº 6.615/78. De acordo com o dispositivo, “considera-se empresa de radiodifusão, para os efeitos desta Lei, aquela que explora serviços de transmissão de programas e mensagens, destinada a ser recebida livre e gratuitamente pelo público em geral, compreendendo a radiodifusão sonora (rádio) e radiodifusão de sons e imagens (televisão)”.

No TST, a defesa da PUC-RS sustentou novamente a inviabilidade da aplicação da lei dos radialistas, uma vez que sua atividade institucional liga-se ao ensino superior. O fato de ter atuação como participante no canal gratuito UNITV, em conjunto com outras redes de ensino, não poderia levar à aplicação da Lei nº 6.615/78, argumentou.

O juiz convocado observou, contudo, que, apesar da atividade principal estar voltada ao ensino, a PUC gaúcha produz e veicula programas em rede interna e externa. “A Lei nº 6.615/78 equipara à empresa de radiodifusão as que executam tais serviços em circuito fechado de qualquer natureza”, disse Lazarim.

“A aplicação da legislação especial que visa melhor proteger o trabalhador em face das peculiaridades e especificidade das funções que exerce é medida que se impõe, ante o princípio da isonomia, pois visa à melhoria da sua condição social”, acrescentou o relator.

Quanto às horas extras, Lazarim frisou que o enquadramento do profissional na jornada de menor duração (seis horas), diante do acúmulo de funções, tem respaldo no artigo 18, parágrafo único, da Lei nº 6.615 de 1978. (AIRR 413/2003-010-04-40.5)

 TST