Afirmada prerrogativa da substituição processual a sindicato

 

Afirmada prerrogativa da substituição processual a sindicato

A Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho assegurou, com base em voto do ministro João Batista Brito Pereira, o exame de recurso proposto por sindicato na condição de substituto processual da sua categoria profissional. A decisão unânime da SDI-1 concedeu embargos em recurso de revista ao Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento e Artefatos de Cimento Armado de Curitiba, que acionou a Eternit S/A a fim de reivindicar o pagamento de horas extras.

O posicionamento da SDI-1 reforma decisão tomada anteriormente pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em abril de 2001, à época em que ainda estava em vigor a Súmula nº 310 do TST. Esse item da jurisprudência do TST restringia a possibilidade de substituição processual pelo sindicato a algumas hipóteses, como a discussão sobre reajustes salariais previstos em lei.

Com base nessa jurisprudência, a Quarta Turma deferiu recurso de revista à Eternit para cancelar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) favorável ao sindicato. O julgamento determinou a extinção do processo sem julgamento de mérito, conforme previsão da legislação processual civil (artigo 267, inciso VI, CPC).

Um novo exame sobre o tema foi submetido à SDI-1 pela entidade sindical, que interpôs embargos em recurso de revista. A alegação foi a de violação ao artigo 8º, inciso III, do texto constitucional. O dispositivo estabelece que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.

Durante o julgamento da SDI-1, o ministro Brito Pereira registrou a mudança de entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, o que levou ao cancelamento posterior da Súmula nº 310. “A jurisprudência desta SDI-1 firmou-se no sentido de que a substituição processual, tal como prevista no referido dispositivo (artigo 8º, inciso III), abrange os direitos ou interesses individuais homogêneos, reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal como subespécie de interesses coletivos”, explicou o relator.

“O sindicato tem legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual, no caso, em que se busca o pagamento de horas extras”, acrescentou o ministro Brito Pereira, ao votar pelo retorno dos autos à Quarta Turma do TST a fim de que, afastada a ilegitimidade sindical, examine o direito ou não da categoria profissional às horas extras. (ERR 509819/1998.0)

Fonte: TST