INSS não pode cancelar benefício sem perícia
A Justiça Federal determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que, antes de decidir sobre a prorrogação ou cancelamento dos benefícios de auxílio-doença previdenciário ou por acidente de trabalho concedidos a partir de 17 de maio de 2006, sempre submeta os segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) à perícia médica para verificar se persiste ou não a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
A sentença é da juíza substituta da Vara Federal de Brusque, Micheli Polippo, e atende a pedido do Ministério Público Federal (MPF), em ação civil pública contra o INSS. A magistrada considerou incompatível com a Lei de Benefícios o sistema de “data certa” ou “alta programada”, previsto em orientação normativa (OI) do INSS editada em 11 de maio. Segundo esse sistema, o prazo de duração do benefício é estabelecido pelo perito.
De acordo com a juíza, a Lei de Benefícios estipula que o auxílio doença somente pode ser cancelado após a realização de nova perícia que comprove a recuperação do segurado. “A OI, em total arrepio à lei, autoriza a cessação automática do benefício sempre que o segurado não apresentar pedido de prorrogação”, explica Micheli. A decisão tem efeitos em todo o estado e a multa em caso de descumprimento é de R$ 10 mil por dia. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.
O sistema disciplinado pela OI adota uma previsão de término da incapacidade conforme o prazo definido pelo médico. Depois desse prazo, o benefício é cancelado automaticamente. Se o segurado ainda se sentir inapto, deve fazer um pedido de prorrogação, o que, para a juíza, significa “transferir ao segurado o ônus pela manutenção do benefício, sempre que entender que sua incapacidade persiste por período superior àquele definido pelo perito médico”.
Para a magistrada, o sistema gera a probabilidade de muitos segurados retornarem ao trabalho “sem que estejam completamente recuperados, o que, por certo, acabará por agravar ainda mais sua saúde”. Micheli ressaltou, ainda, a ausência de prazo para que o INSS examine os pedidos de prorrogação.
Com relação aos benefícios concedidos antes de 17 de maio, a sentença obriga o INSS a manter a alta presumida. Entretanto, se o segurado comparecer ao posto do INSS no dia previsto para a alta ou no imediatamente posterior e apresentar pedido de prorrogação, o INSS deve protocolar novo pedido de benefício e encaminhar o segurado para perícia em no máximo cinco dias. A determinação, segundo a magistrada, evita que o segurado tenha de esperar o prazo de 30 dias para fazer o pedido.
Processo nº 2006.72.15.004360-8
Fonte: JFSC