Turma Recursal da Justiça Federal do Paraná reconhece direito à revisão da aposentadoria especial para 100% do salário-de-benefício
Em sessão de julgamento realizada em 28 de agosto de 2006, a 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná deu provimento ao recurso manejado pela sociedade de advocacia Sidnei Machado & Advogados Associados, no processo n. 2005.70.50.020128-6, para reconhecer o direito à revisão do coeficiente da aposentadoria especial para 100% do salário-de-benefício, a partir da edição da Lei 9.032/95.
O segurado recebe o benefício de aposentadoria especial desde 31.03.1989. Seguindo a legislação vigente à época da concessão, o benefício teve como coeficiente inicial de cálculo o percentual de 95% do salário-de-benefício. Ingressou com ação judicial para revisão do coeficiente de cálculo a partir de 28 de abril de 1995, data em que a legislação de regência elevou a quota para 100%.
No voto condutor do acórdão, lavrado pelo Juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos, com fundamento na jurisprudência pacificada no STJ em relação a similar situação que ocorre com o benefício de pensão por morte, reconheceu a Turma Recursal que não se trata de retroatividade da lei, e sim aplicação imediata lei nova sobre relações de trato sucessivo. O INSS foi condenado a revisar o benefício, e pagar as parcelas em atraso a partir da edição da Lei 9.0395, respeitada a prescrição qüinqüenal.