Reconhecido vínculo entre médico e hospital paranaense

 

Reconhecido vínculo entre médico e hospital paranaense

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício de um médico que trabalhava no Hospital Nossa Senhora das Graças (PR) e excluiu a condenação imposta ao hospital o pagamento da multa do artigo 477 da CLT, devida quando há atraso na quitação das verbas rescisórias.

A Turma do TST manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) quanto à concessão de horas extras, adicional de insalubridade e jornada contratual de seis horas diárias.

O médico alegou que trabalhava para o hospital das 8 às 12h e das 13 às 19h, sem direito a adicional de insalubridade e horas extras. Ele afirmou que ficava à disposição do hospital também pelo uso do aparelho BIP, ligado 24 horas, de 2ª à 6ª feira, inclusive aos sábados, domingos e feriados.

A defesa do hospital negou a afirmação, ressaltando que ele somente utilizava as dependências da clínica, que não tinha vínculo de emprego nem controle por parte do hospital paranaense, atendendo clientes particulares e conveniados. Segundo a decisão do TRT/PR, o hospital marcava as consultas e controlava o horário do médico.

O relator do recurso, ministro Lelio Bentes, determinou o reconhecimento do vínculo de emprego do hospital com o médico, mantendo a tese regional de que o depoimento do representante do hospital esclareceu a habitualidade dos serviços prestados, além da subordinação aos horários.

“Consta do julgado minuciosa referência ao depoimento prestado pela preposta do reclamado, apontando-se expressamente os elementos indicativos da habitualidade da prestação laborativa, da subordinação a horário, da permanência do reclamante à disposição do reclamado e do percebimento da contraprestação diretamente deste”, concluiu o ministro Lélio Bentes.

O relator avaliou, no caso da cobrança de multa ao hospital, que, “esta Corte superior tem-se manifestado, reiteradamente, no sentido de que a multa disciplinada no § 8º do artigo 477 da CLT apenas é aplicável quando o empregador, deliberadamente, deixa de quitar as verbas rescisórias”, o que não foi o caso. (RR-1657/1999-013-09-00.5)

Fonte: TST